Confira as regras para a campanha eleitoral nas redes sociais e internet

Normas são definidas pela Lei das Eleições e quaisquer abusos serão coibidos pela Justiça Eleitoral

Confira as regras para a campanha eleitoral nas redes sociais e internet

Normas são definidas pela Lei das Eleições e quaisquer abusos serão coibidos pela Justiça Eleitoral

Nesta terça-feira, 16, teve início a campanha eleitoral de 2022 em todo o país, com divulgação pela internet, alto-falantes, caminhadas, carreatas e passeatas.

Em 26 de agosto, inicia o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. O período segue até 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno.

O período da propaganda finaliza em 1º de outubro. A data é a véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia 2 de outubro. No dia do pleito, qualquer ato de propaganda poderá ser caracterizado como crime de boca de urna. Caso necessário, o segundo turno será realizado no dia 30 de outubro.

As campanhas eleitorais devem seguir uma série de normas estabelecidas pelo Código Eleitoral. Quaisquer abusos de candidatos serão coibidos pela Justiça Eleitoral.

Campanha nas redes sociais e internet: confira as regras

– O conteúdo de promoção das candidaturas na internet pode ser veiculado nos sites oficiais dos candidatos, dos partidos ou das coligações.

– É proibida a criação de contas em sites e redes sociais com identificação falsa, cujo objetivo seja compartilhar conteúdos eleitorais.

– Não é permitido o uso de ferramentas de impulsionamento para distribuir publicações em redes sociais que visem a desinformar sobre candidaturas rivais, mesmo que tais dispositivos sejam gratuitos.

– É proibido veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou de empresas e órgãos vinculados à administração pública.

– É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações. Contudo, os endereços devem informados à Justiça Eleitoral.

– É  proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara.

– O impulsionamento deve ser contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

– A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

– O disparo de mensagens só pode ser feito aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las. Neste caso, os emissores devem ser identificados. As regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) também devem ser cumpridas. Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

– É vedado o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular.

– É assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.

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Denúncias

As notícias de irregularidades devem ser apresentadas via sistema Pardal. Ele é disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.

Antes da disponibilização do sistema eletrônico pelo TSE ou na hipótese de indisponibilidade do sistema, as denúncias poderão ser protocoladas mediante preenchimento de formulário próprio disponível no site do TRE-DF.

As denúncias enviadas deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou. É assegurada a confidencialidade da sua identidade.

As comunicações anônimas não poderão ensejar a instauração de processo ou procedimento administrativo ou judicial. Porém, poderão ser utilizadas para a apuração da veracidade do fato noticiado.

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