Conheça os seus direitos na hora de trocar um produto

Clientes foram aos estabelecimentos de Brusque para trocar produtos no dia 26

Conheça os seus direitos na hora de trocar um produto

Clientes foram aos estabelecimentos de Brusque para trocar produtos no dia 26

Passado o Natal, os lojistas já sabem: chegou a temporada oficial de troca de produtos. O dia 26 tradicionalmente registra muitas trocas no comércio, principalmente nos segmentos de roupas e de calçados.

Daiana Cadete foi à Lemus Calçados para trocar uma sandália logo no dia seguinte ao Natal. “Foi um presente que ganhei de amigo secreto”, afirma a cliente. Assim como ela,  muitos foram trocar produtos.

O gerente substituto da loja, César Azevedo, conta que o movimento de trocas foi bastante intenso, tanto quanto o de novas vendas. Com pouca gente na cidade, o estabelecimento era um dos poucos com fluxo maior de consumidores no dia seguinte ao Natal.

Azevedo já trabalha há oito ano na Lemus Calçados e está acostumado a este fluxo de trocas no período pós-Natal. O segredo, explica, é continuar a atender bem o cliente.

De acordo com o gerente, a maior parte das pessoas procura a loja por causa da numeração do sapato. Logo em seguida vem o contingente de consumidores que ganharam um presente, mas preferem outro modelo.

As regras para a troca na lemus são facilitadas, segundo o gerente. O próprio atendente de caixa pode realizar o atendimento e encaminhar para a escolha de um novo produto. Assim como na hora da venda, cativar o consumidor é primordial neste momento.

Segundo Azevedo, o grande fluxo de trocas acontece na semana entre Natal e Ano Novo. Depois, o fluxo cai bastante. De modo geral, pessoas que viajaram e voltam só em janeiro é que aparecem depois desse período para as trocas.


Saiba os seus direitos

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) explica as regras para as trocas.  A prática é muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

Troca por gosto

Se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento: como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.

Troca por defeito

Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Entretanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abatimento proporcional do preço.

Fonte: Idec

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