Denatran exigirá exame toxicológico para fazer e renovar carteiras de motoristas

Prazo deverá iniciar em março para motoristas profissionais do transporte coletivo e transporte rodoviário de cargas

Denatran exigirá exame toxicológico para fazer e renovar carteiras de motoristas

Prazo deverá iniciar em março para motoristas profissionais do transporte coletivo e transporte rodoviário de cargas

Os motoristas que desejarem fazer a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), renovar ou mudar a categoria para C, D e E, deverão passar por um exame toxicológico, a partir de 2 de março.

A exigência foi imposta pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aos motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Ficarão excluídos apenas os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até essa data.

O exame, feito por fio de cabelo, deve ser capaz de fazer uma ‘análise retrospectiva mínima de 90 dias’. Ou seja, o motorista não poderá ter feito uso de nenhuma droga psicoativa nos últimos três meses.

O assessor jurídico do Detran de Santa Catarina, Felipe Maia Cabral, explica que o Denatran ainda precisa credenciar os laboratórios que farão os exames e coletas do material, de acordo com as regras da Anvisa.

O laboratório credenciado deverá inserir os dados do resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). O condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão desta informação no sistema.

Os dados deverão ser considerados confidenciais no Renach, sendo de responsabilidade dos laboratórios, dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados, do Distrito Federal e do Denatran. “Acredito que o prazo para a exigência deverá ser prorrogado, pois o Denatran está com dificuldades para credenciar os laboratórios. Mas, assim que credenciar, o Detran fará uma portaria específica para informar todos os laboratórios do estado”, informa Cabral.

As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; ecstasy (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

No caso do candidato ser reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo.

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