Entenda a proposta da Prefeitura de Brusque que altera uso do solo em loteamentos

Novo texto prevê modificações nas regras e cálculos

Entenda a proposta da Prefeitura de Brusque que altera uso do solo em loteamentos

Novo texto prevê modificações nas regras e cálculos

O prefeito de Brusque, Jonas Paegle, enviou projeto de lei complementar à Câmara de Vereadores para alterar uma série de pré-requisitos para o parcelamento do solo no município.

O projeto aportou no Legislativo no dia 6 de setembro deste ano e irá para discussão pública. O vereador Claudemir Duarte, o Tuta (PT), apresentou pedido para uma audiência pública – que será realizada na segunda-feira, 26, às 16h.

A proposta da prefeitura modifica alguns aspectos que afetam diretamente loteadores. A mudança mais relevante será no artigo 7º. Pela lei, 35% da área loteada, hoje em dia, devem ser destinados para áreas públicas.

O projeto do prefeito é que os 35% sejam calculados sobre as áreas do empreendimento, não sobre o total loteado. Com isso, não entram na conta Áreas de Preservação Permanente (APP), que são comuns na região por causa do grande número de ribeirões que a cortam.

O novo texto também deixa mais claro o que é considerado área remanescente, área de lotes e outros termos que são importantes para a liberação por parte de órgãos da prefeitura.

Confira quais são as mudanças propostas

O que muda no artigo 5º
Como é: É proibido o parcelamento do solo em:
III – áreas com declividade igual ou superior a 30% para loteamentos e 100% (45º) para desmembramentos;

Como ficaria: É proibido o parcelamento do solo em:
III – áreas com declividade igual ou superior a 30% para loteamentos, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; e 100% para desmembramentos.

O que muda no artigo 7º
Como é: Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a 35% da gleba a ser loteada.

§ 1º Fica estabelecido um mínimo de 10% da gleba loteada para implantação de equipamentos comunitários, devendo o restante das áreas públicas ser destinados a equipamentos urbanos, áreas verdes e espaços livres de uso público, definidas de acordo com os interesses do Município.

Como ficaria: Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a 35% da área do empreendimento.”

§ 1º Fica estabelecido um mínimo de 10% da área de lotes para implantação de equipamentos comunitários, devendo o restante das áreas públicas ser destinadas a equipamentos urbanos, áreas verdes e espaços livres de uso público, definidas de acordo com os interesses do Município.

O que muda no artigo 13:
Como é: Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – via de acesso: o conjunto composto pela caixa da rua, passeio e, quando for o caso, canteiros centrais e laterais;

II – caixa de rua ou pista de rolamento: o conjunto de vias carroçáveis, mais o espaço destinado ao estacionamento;

III – passeio: o caminho elevado de 10cm a 15cm acima do nível carroçável, que ladeie a rua junto às edificações e se destine ao trânsito de pedestres;

IV – canteiro: área pavimentada ou ajardinada e levantada, como os passeios, situada em uma via, centralizada ou lateralmente.

Como ficaria: Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – via de acesso: o conjunto composto pela caixa da rua, passeio e, quando for o caso, canteiros centrais e laterais;

II – caixa de rua ou pista de rolamento: o conjunto de vias carroçáveis, mais o espaço destinado ao estacionamento;

III – passeio: o caminho elevado de 10cm a 15cm acima do nível carroçável, que ladeie a rua junto às edificações e se destine ao trânsito de pedestres;

IV – canteiro: área pavimentada ou ajardinada e levantada, como os passeios, situada em uma via, centralizada ou lateralmente.

V – área da gleba: área total da matrícula na qual se propõe o parcelamento do solo;

VI – área do empreendimento: área total da gleba subtraindo-se as áreas de APPs e a área remanescente;

VII – área de lotes: área do empreendimento subtraindo-se as áreas públicas;

VIII – área remanescente do loteamento: área da gleba que não será objeto de parcelamento.

§ 1º A área remanescente do loteamento deverá ser contígua, não sendo permitida mais do que uma área remanescente por empreendimento.

§ 2º A área remanescente do loteamento poderá ter apenas um único acesso, que deverá ser previsto por meio de via projetada do parcelamento, a ser planejada de modo a acessar a área de forma ortogonal (perpendicular), não podendo a área remanescente do loteamento possuir testada com dimensão maior do que o gabarito da via de acesso.

§ 3º A área remanescente do loteamento não poderá ter acesso por via pública oficial existente.

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