Justiça condena loja de Brusque a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento

Furto aconteceu em dezembro de 2012 enquanto mulher fazia compras

Justiça condena loja de Brusque a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento

Furto aconteceu em dezembro de 2012 enquanto mulher fazia compras

Uma cliente que teve o carro furtado no estacionamento de uma loja de departamentos de Brusque será indenizada por danos materiais e morais em mais de R$ 9,9 mil.

A autora da ação alega que no dia 8 de dezembro de 2012 foi até o estabelecimento a fim de fazer compras, deixando o veículo no estacionamento da loja, e que ao retornar percebeu que o automóvel não estava mais no local.

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Ela apresentou o cupom fiscal do dia do furto e produziu prova testemunhal para demonstrar que na data do ocorrido foi até a loja, deixou seu veículo no estacionamento, que é monitorado por câmeras de segurança, e permaneceu no interior da loja por algumas horas.

A empresa ré não apresentou as filmagens das câmeras de monitoramento em que seria possível averiguar, sem dificuldade, se a autora esteve ou não no estabelecimento, e ainda alegou que o veículo não se encontrava em seu estacionamento, mas sim no paredão da rodovia Antônio Heil, em via pública, o que excluiria sua responsabilidade pelo ocorrido.

“De início, cumpre ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo – uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora e a ré como prestadora de serviços, sendo, portanto, imperioso que lhes sejam aplicadas as normas previstas no Código do Consumidor, incidindo em desfavor da prestadora de serviços as consequências oriundas da responsabilidade objetiva”, cita em sua decisão a juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque.

A cliente requereu a título de danos materiais o valor do veículo pela Tabela Fipe na data do evento, correspondente a R$ 11.265. Entretanto, após o furto, o veículo foi recuperado na cidade de Gaspar, em mau estado de conservação. Para fazer o conserto era necessária a quantia de R$ 6.930.

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“Assim, não há razão de indenizar a autora com o valor requerido à inicial, e, desse modo, me atento ao orçamento que a autora juntou aos autos, fixando a título de danos materiais a quantia de R$ 6,9 mil”, afirmou a magistrada.

Além da indenização por danos materiais, a mulher, que teve transtornos e prejuízos ao permanecer privada da utilização do veículo para sua locomoção e de sua família, receberá por danos morais o valor de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso.

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