Justiça mantém prisão preventiva de caminhoneiro que arrastou moto na BR-101

Após ser atingida, motocicleta ficou presa na parte da frente do caminhão

Justiça mantém prisão preventiva de caminhoneiro que arrastou moto na BR-101

Após ser atingida, motocicleta ficou presa na parte da frente do caminhão

A Justiça negou pedido de revogação feito pela defesa do motorista de caminhão que, dirigindo sob efeito de entorpecentes, atingiu e arrastou uma moto na BR-101, causando a morte de Sandra Pereira. O acidente ocorreu em 6 de março deste ano. O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) se manifestou contrário a solicitação.

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí atendeu à manifestação oferecida pela 8ª Promotoria de Justiça de Itajaí e voltou a negar o pedido de revogação da prisão preventiva do caminhoneiro Jeferson Alves Soares. Ele foi denunciado por homicídio e tentativa de homicídio por ter atingido uma motocicleta em que viajava um casal, na BR-101. Além de causar a morte de Sandra, que estava na carona, o acidente também deixou Anderson Pereira ferido.

O motorista do caminhão estava dirigindo sob efeito de entorpecentes, atingiu moto em que viajava um casal, arrastou o veículo, com o piloto desacordado, em alta velocidade, e não prestou socorro à mulher, que havia caído logo após o impacto e morreu dias depois, no hospital.

Conforme sustentou a Promotora de Justiça Cristina Balceiro Motta em sua manifestação, a defesa do acusado não demonstrou a ocorrência de qualquer situação fática ou processual superveniente à decretação da prisão preventiva que pudesse dar embasamento ao pedido, e que a sua manutenção se justifica como medida de garantir a ordem pública evitando “a reiteração das gravíssimas práticas delitivas por Jeferson perpetradas”.

O acidente

O caso ficou conhecido nacionalmente depois que as cenas do caminhão arrastando a moto com o piloto pendurado na porta do motorista, por mais de 20km, viralizaram nas redes sociais e foram reproduzidas nos telejornais de todo o país.

A Promotora de Justiça reiterou, ainda, que a conduta do caminhoneiro que, além de “ter passado a noite anterior aos fatos na condução de um grande caminhão, consumindo entorpecentes e fazendo do veículo algo similar a uma boate – eis que ele o dirigia sob luzes coloridas piscando, escutando música alta, cantando e filmando a si próprio -, ele passou a transitar pelas rodovias deste Estado em velocidade excessiva e de modo perigoso, culminando por, na tarde seguinte a esse episódio, abalroar a motocicleta das vítimas Sandra Aparecida Pereira e Anderson Antonio Pereira, lançando a primeira delas ao asfalto, posteriormente ocasionando-lhe a morte”.

O MP-SC também citou atitudes que demonstram o perigo ao qual a sociedade será exposta com a soltura precoce do acusado, como o fato de o caminhoneiro não ter prestado socorro à Sandra e ainda ter se negado a atender aos pedidos de Anderson, que durante vários quilômetros se manteve agarrado à porta do motorista, implorando para que parasse, enquanto o caminhoneiro “com escárnio e crueldade, perguntou-lhe apenas se ‘queria morrer’ e, não fosse o bastante, passou a socá-lo na face e a empurrá-lo, com o nítido fim de que ele caísse do veículo”.

A manifestação do MP-SC, contrária à liberação do caminhoneiro, que foi requerida por sua defesa, também considerou que, além da repercussão negativa dos crimes que são imputados ao réu e do clamor social provocado por essa repercussão, a prisão preventiva é sustentada “por razões concretas, que foram exaustivamente expostas e tornam imperiosa a manutenção da prisão cautelar do acusado”.

Decisão do juiz

O Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, acolheu a manifestação do MP-SC e entendeu que a defesa formulou, mais uma vez, pedido de revogação preventiva, sem apresentar qualquer fato novo, limitando-se a atacar o mérito do ato decisório que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Ele ressaltou que “a revisão da prisão cautelar, em primeiro grau, está atrelada a algum fato novo que indique o desaparecimento de algum dos pressupostos que fundamentaram a decisão e que não havendo modificação no cenário que deu ensejo à prisão cautelar, esta deve ser mantida”.


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