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Ex-prefeito e vice de Brusque são condenados por autopromoção com verba pública

No caso, foram firmadas contratações com uma revista para a veiculação de publicidade institucional

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou a condenação do ex-prefeito Ciro Roza e do vice Dagomar Carneiro por ato de improbidade administrativa. Ciro foi responsabilizado pelo uso de verbas públicas para financiar matérias de conteúdo pessoal e elogioso em revista local.

Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MP-SC, em 2005 foram firmadas três contratações com uma revista, por intermédio de uma empresa de comunicação, para a veiculação de publicidade institucional. Desta forma, as publicações se limitaram a exaltar a imagem pessoal do então prefeito e, em menor medida, do vice-prefeito, sem qualquer cunho informativo ou educativo à população, conforme exige a constituição.

As edições analisadas traziam títulos como "Com criatividade, prefeito constrói o futuro de Brusque" e "A cidade pertence ao povo". Em agosto de 2005, o então prefeito chegou a estampar a capa da revista. Ao todo, foram R$ 45.625,00 em recursos públicos direcionados a esse tipo de conteúdo, que a Justiça considerou como "mera vitrine para autopromoção".

O juiz de primeiro grau aplicou multa de R$ 165 mil e proibição de contratar com o poder público por quatro anos para o então prefeito; multa de R$ 11.400 e a mesma proibição por um ano para o vice-prefeito da época, Dagomar Carneiro; e multa de R$ 88 mil e sanções idênticas às do ex-prefeito para a empresa de comunicação e para a editora responsável pela publicação das reportagens. Todos foram, ainda, condenados a ressarcir solidariamente os cofres públicos em R$ 45.625,00, com correção e juros.

Recurso


Em recurso ao TJ-SC, o ex-prefeito tentou reverter a condenação, alegando ausência de dolo e de controle sobre as reportagens. Já Dagomar pediu o reconhecimento da prescrição das sanções. No julgamento do recurso, a desembargadora relatora manteve a condenação de Ciro Roza, destacando que "não se trata de meras entrevistas, mas de publicações enaltecedoras com claro desvio de finalidade".

Já em relação ao vice-prefeito, o tribunal reconheceu parcialmente a prescrição, afastando a multa e a proibição de contratar, mas manteve a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

O entendimento do tribunal segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a exigir comprovação de dolo para configuração de improbidade, nos termos da nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021. O voto destaca que a conduta dos réus extrapolou qualquer finalidade institucional e feriu diretamente o artigo 37, § 1º, da constituição.

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