Lei da Desburocratização simplifica procedimentos em todo o poder público

Nova legislação reduz drasticamente a necessidade de autenticações e reconhecimento de firma

Lei da Desburocratização simplifica procedimentos em todo o poder público

Nova legislação reduz drasticamente a necessidade de autenticações e reconhecimento de firma

Desde o dia 23 de novembro está mais fácil lidar com os trâmites dentro do poder público. A Lei de Desburocratização entrou em vigor para acabar com uma série de exigências de reconhecimento de firma e autenticações dentro de todo o poder público – federal, estadual e municipal.

A lei é vista como um passo em direção à redução da burocracia e de exigências supérfluas no trato com o poder público. Uma das mudanças mais importantes é que não é mais necessário reconhecer firma.

A nova lei determina que o próprio agente público faça o reconhecimento ao comparar as assinaturas feita na hora com a da carteira de identidade.

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Também deixou de ser necessário autenticar cópias de documentos. De acordo com a nova legislação, o próprio servidor público deverá comparar a cópia com o original e autenticá-la.

Outra alteração importante é que o poder público não pode mais exigir documentos se a informação já foi confirmada por outro. Por exemplo, a apresentação da certidão de nascimento pode ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de serviço militar, passaporte ou identidade expedida por órgão público.

Além disso, um órgão não pode mais exigir certidão que seja do mesmo poder. Portanto, por exemplo, o INSS, que é do poder executivo federal, não pode exigir certidão da Receita Federal.

Como alternativa, a Lei da Desburocratização sugere a criação de grupos de trabalho, para que exigências descabidas sejam eliminadas e as comunicações, melhoradas.

A lei também criou o Selo de Desburocratização e Simplificação. Ele deverá ser concedido aos órgãos e repartições públicas que estimulem e implantem iniciativas e programas no intuito de racionalizar e simplificar os processos internos.

No mesmo sentido de tornar o poder público mais moderno e eficiente, a lei permite que a comunicação com a sociedade possa ser feita por qualquer meio, salvo casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.

Responsabilidade criminal
A grande inovação da lei é a confiança que deposita no cidadão. Em vez de exigir várias comprovações prévias, a legislação acredita na boa-fé das pessoas.

É por isso que o cidadão poderá fazer uma declaração por escrito e assinada de próprio punho quando não obtiver o documento ou certidão no órgão em questão.

Isso é útil, por exemplo, no caso de comprovantes de endereços. Agora, não será mais preciso autenticar em cartório, mesmo que seja no nome de terceiro. A pessoa deverá levar o original, a cópia e assinar uma declaração na frente do servidor público para comprovação de endereço.

Mas ao mesmo tempo que abre essa possibilidade, a lei também especifica que a pessoa poderá ser punida criminalmente se as informações prestadas forem falsas.

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Detran
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) já está adequado à lei. Uma portaria regulamentando todos os procedimentos foi publicada. Ela vale inclusive para a Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Brusque.

A portaria segue o que diz a lei federal sobre reconhecimento de firma e autenticação de documentos. As exceções são o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a Comunicação de Venda, que ainda precisarão ser autenticados.

O que muda com a Lei da Desburocratização?

  • Não é mais necessário reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão.
  • Não será mais necessária a apresentação de cópias ou documentos autenticados, já que o agente administrativo poderá autenticar a cópia ao compará-la com o documento original.
  • Quando houver comprovação de um fato por meio de documento válido, não será necessária a apresentação de outro documento. Por exemplo, a apresentação de certidão de nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
  • É dispensada também a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
  • A lei dispensou a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
  • Não poderá ser exigido certidão ou documento que seja expedido por outro órgão do mesmo poder.

Como ficam os procedimentos no Detran?

  • Documentos de identificação: o solicitante poderá apresentar cópia simples, legível, acompanhada do documento original que será conferido pelo servidor público. Esse documento deverá conter foto e imagem visíveis, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data e local de nascimento. O documento de identificação não poderá ter rasura, adulteração ou danificação.
  • Reconhecimento de firma: como regra, não será exigido reconhecimento de firma nos documentos apresentados pelo interessado.
  • O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) continuará sendo autenticado em cartório conforme a regulamentação do Contran, o qual deverá ser feito por autenticidade.
  • A Comunicação de Venda também continuará sendo através dos sistemas informatizados ou por meio de cópia autenticada, após as assinaturas do comprador e vendedor.
  • Comprovante de endereço: os comprovantes de endereços deverão ser apresentados de forma original ou em cópia. Caso esteja em nome de terceiros (original ou cópia), a pessoa assinará uma declaração perante o agente da autoridade de trânsito. A declaração e a cópia apresentada têm presunção de veracidade. Eventual falsidade, poderá acarretar ao declarante responsabilização civil, administrativa e criminal.
  • Procuração: nos processos em que se faz necessária a apresentação de procuração, esta deverá ser pública com fins específicos para garantir a integridade do procedimento. Além disso, deverá constar a individualização do objeto (veículo). A procuração e o substabelecimento com data anterior à publicação da Portaria do Detran de 23 de novembro serão aceitas.
  • Os credenciados pelo Detran serão responsáveis a conferir se as informações são verdadeiras, sob pena de responsabilização. A tramitação de cópias de documentos por credenciados deverá conter o carimbo que o identifique.
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