Na semana que passou fomos surpreendidos pelo Ministro Ricardo Lewandowsky ameaçando o advogado Cristiano Caiado de Acioli de prisão, porque este, ao dirigir-se ao Ministro, iniciou uma conversa dizendo: Ministro, o STF é uma vergonha!

Diante desta manifestação de pensamento, Acioli foi levado à superintendência da Polícia Federal e liberado posteriormente após prestar depoimento! Pois é, foi levado à Polícia Federal porque exerceu seu direito constitucionalmente assegurado, de expressar sua opinião.

O STF é uma instituição indispensável à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros e tais garantias estão previstas na Constituição Federal, que em seu art 5º inciso IV, prevê a liberdade de pensamento ao dispor: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Em sua defesa, o Ministro Levandowsky, através de sua assessoria, disse que: “Ao presenciar um ato de injúria ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski sentiu-se no dever funcional de proteger a instituição a que pertence, acionando a autoridade policial para que apurasse eventual prática de ato ilícito, nos termos da lei.”

 Eu gostaria de saber, em qual faculdade esse Ministro se formou, ou se o professor de Direito Penal dele foi o Lula, porque não é possível que um Ministro venha a público dizer que presenciou um ato de injúria contra o STF!

A injúria é um crime previsto no art. 140 do Código Penal: art 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, praticado contra a honra subjetiva que ataca o sentimento da própria honorabilidade ou responsabilidade pessoal e  somente pode ser cometido contra uma pessoa e não contra uma instituição que não possui honra subjetiva, no caso o STF, como o ilustre Ministro entendeu!  O STF tem somente boa ou má reputação, e sobre isso cada um tire suas próprias conclusões!

O próprio Supremo Tribunal Federal – por decisão unânime da 2a. Turma do STF, em que foi relator o Sr. Ministro Francisco Rezek disse: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia.” “E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva – como na injúria – ; mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio. (RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985).

O STJ, no final de 2013 também afirmou que o ente público não é passível de dano moral, conforme decisão proferida pela 4ª Turma do STJ (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.)

Ao ter desrespeitado a Constituição Federal, não permitindo que um cidadão, um advogado manifestasse seu pensamento de que o STF é uma vergonha, ao utilizar-se de funcionário do STF para efetuar uma prisão e por não ter respeitado o artigo 5º da Constituição Federal impedindo que o advogado manifestasse livremente seu pensamento, pensamento esse da grande maioria dos brasileiros, entendo eu que o Ministro Lewandowsky praticou crime de responsabilidade, previsto no art. 39 da Lei 1079/50 que discrimina os crimes de responsabilidade dos Ministros do STF – ítem 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções,

Na verdade, além do STF ser uma vergonha, o Ministro Ricardo Lewandowsky fez o STF e seus pares passarem vergonha com a mesquinha atitude!


Regiane Moresco
– advogada