Adolescente será internado após realizar ameaças de atentado em escolas no Alto Vale do Itajaí
Adolescente deve cumprir até três anos de internação em uma instituição de acolhimento
Adolescente deve cumprir até três anos de internação em uma instituição de acolhimento
Um adolescente, que foi pego realizando ameaças de atentado em escolas na cidade de Pouso Redondo, no Alto Vale, terá que cumprir uma medida socioeducativa de internação. Ele cumprirá até três anos de internação em uma instituição de acolhimento.
A representação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi julgada procedente pelo Juiz da 1ª Vara da comarca, mas a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) requerendo uma medida mais branda. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça analisou o recurso e, por unanimidade, negou o pedido da defesa.
“Tais ameaças foram concretas e suficientes para gerar elevado pavor e desespero aos envolvidos. Exemplo disso são os relatos da professora, no sentido de que as alunas ameaçadas a procuraram chorando, demonstrando verdadeiro pânico em razão das falas do adolescente”, sustentou o Promotor de Justiça José Geraldo Rossi da Silva Cecchini nas alegações finais.
Na sentença, o Desembargador Relator escreveu: “Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando os atos infracionais foram cometidos mediante grave ameaça, apresentam contornos de acentuada gravidade e, ainda, as circunstâncias pessoais do adolescente recomendam a providência”.
Segundo o Desembargador, o adolescente tinha plena ciência de toda a repercussão que esse tipo de promessa era capaz de provocar e a fez novamente, consciente de que isso geraria imenso pânico nas escolas como um todo.
“Não pairam dúvidas, portanto, de que o adolescente agiu com dolo e com o propósito específico de causar medo e temor”, afirmou.
A medida socioeducativa de internação é de até três anos. A manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses, observados os critérios da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pela prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
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