Advogada, vereadora de Botuverá é condenada por apropriação de dinheiro de clientes

Margarete Terezinha Leitis foi sentenciada a dois anos e oito meses de prisão em regime aberto

Advogada, vereadora de Botuverá é condenada por apropriação de dinheiro de clientes

Margarete Terezinha Leitis foi sentenciada a dois anos e oito meses de prisão em regime aberto

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da Vara Criminal de Brusque, condenou a vereadora de Botuverá, Margarete Terezinha Leitis, a dois anos e oito meses de prisão, em regime aberto, pela prática do crime de apropriação indébita.

Margarete, que é advogada, foi denunciada pelo Ministério Público por não repassar valores ganhos em processos judiciais para seus clientes.

De acordo com a denúncia, a vereadora se apropriou de duas quantias nos valores de R$ 508,29 e R$ 791,62, oriundos de depósitos referentes a ação judicial de medicamentos. Margarete forneceu sua própria conta bancária para o recebimento de valores dos processos.

Segundo a denúncia, a vítima só conseguiu receber as quantias porque desconfiou que estava sendo enganada. Ela procurou, então, outra profissional que lhe informou que existiam depósitos da ação judicial, os quais Margarete não havia comunicado.

A denúncia também aponta outra situação em que a advogada teria se apropriado de R$ 5.103 oriundos de uma ação judicial contra a operadora de telefonia Claro. Neste processo, Margarete também forneceu sua conta bancária para o recebimento de valores.

Segundo o Ministério Público, a vítima só descobriu que havia recebido valores referentes ao seu processo contra a Claro porque procurou outro advogado para tratar de um assunto semelhante. Na ocasião, o profissional informou que a ação judicial já havia sido resolvida, com audiência de conciliação em junho de 2015 e o valor depositado na conta corrente da advogada em outubro de 2015.

A vítima procurou, então, o escritório da vereadora, que informou que esqueceu de avisar que o valor já estaria disponível.

Em depoimento à polícia, Margarete disse que em relação ao valor de R$ 508,29, houve um equívoco por parte da vítima. A advogada afirma que pagou diretamente esse valor no dia 2 de maio de 2016. Já em relação aos R$ 791,62, esclareceu que tomou conhecimento dos valores somente com a publicação da expedição do alvará, no dia 5 de dezembro de 2016. A vereadora alega que logo após houve o recesso forense, fato que levou as questões relacionadas a ações e processos judiciais serem deixadas de lado.

Com o retorno das atividades, a advogada informou que chegou a ser procurada pela vítima, oportunidade em que informou que havia constatado o depósito de um valor em sua conta bancária, via alvará judicial, porém, antes, necessitaria confirmar se era relacionado a ação, pois no extrato de sua conta havia apenas a menção do depósito judicial e a vítima possuía outras ações em curso.

Sobre o segundo caso, a advogada informou que houve demora na publicação do alvará e isso gerou um atraso no pagamento. A vereadora afirmou que as acusações contra sua pessoa são “infundadas e partiram de uma visão distorcida que parte da sociedade possui em relação aos advogados, proveniente da falta de esclarecimento ou de pré-conceito”.

A sentença

Na sentença, após ouvir testemunhas e as vítimas, o juiz Edemar Leopoldo Schlösser afirma que “não há dúvidas quanto a ocorrência dos crimes”.

Para o magistrado, as alegações de Margarete no sentido de que os problemas ocorreram por demora na expedição do alvará judicial, em razão do substabelecimento, do recesso forense e da necessidade de verificação dos depósitos em sua conta bancária “não encontram guarida”.

O juiz levou em consideração os documentos apresentados que indicam que os R$ 508,29 foram liberados em 27 de janeiro de 2016 e os R$ 791,62 em 4 de novembro de 2016. A vítima procurou Margarete em março de 2017, ou seja, mais de um ano após o primeiro depósito e cerca de quatro meses após o segundo depósito.

“Tal transcurso temporal entre a expedição dos alvarás e a procura pela vítima por certo que seriam mais do que suficientes para eventuais verificações e repasse dos valores, também não sendo razoável que um breve recesso forense nesse interregno tenha prejudicado os eventos a fim de inviabilizá-los”, destaca.

Em relação aos R$ 5.103, os documentos demonstram que houve acordo judicial em junho de 2015, com liberação de valores em outubro do mesmo ano.

“Não há qualquer justificativa plausível para que o repasse em favor da vítima ocorresse somente em março de 2017. Mesmo que as vítimas não tivessem buscado informações no escritório de advocacia da acusada para se inteirarem da solução de seus litígios e eventuais depósitos judiciais que lhes eram devidos por direito, cabia a advogada manter contato com as partes interessadas para lhes comunicar e repassar os valores que pertenciam as vítimas, fato que não ocorreu”.

O juiz considera ainda que “as circunstâncias deixam clara a intenção da acusada de não repassar às vítimas os valores que lhes eram devidos por direito, não deixando margem a qualquer dúvida, até porque, tratando-se de uma cidade com menos de cinco mil habitantes, na qual a acusada inclusive era vereadora, por certo não encontraria a menor dificuldade para localizar as vítimas, informá-las a respeito dos processos e repassar-lhes os valores que lhes eram devidos”.

Desta forma, o juiz julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar Margarete, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 24 dias multa, pelo crime de apropriação indébita. A pena poderá ser substituída por multa no valor de três salários mínimos em favor de entidade credenciada e multa de dez dias, no valor de um trigésimo  do salário mínimo, por cada dia multa, que deverá ser recolhida no prazo de trinta 30 dias. A advogada pode recorrer da sentença em liberdade.

O que diz a defesa

Em nota enviada ao jornal O Município, o advogado de Margarete, Carlos Henrique Delandréa, informa que ainda não foi intimado da sentença. A defesa afirma que não concorda com a condenação, pois entende pela não existência de crime no caso analisado.

“Não houve dolo e muito menos a utilização dos valores depositados em seu favor, permanecendo sempre à disposição das partes. Antes mesmo de qualquer processo judicial as partes foram devidamente pagas, entendendo que toda a questão resumiu-se a um estratagema com o fito de lhe denegrir a imagem política. Após a devida intimação da sentença, é certo que a defesa impetrará o recurso competente objetivando a reforma da mesma”, declara.

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