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Aneel prorroga proibição de corte de energia por inadimplência durante pandemia

Resolução de março foi prorrogada até 31 de julho

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu nesta segunda-feira, 15, prorrogar até 31 de julho os efeitos da Resolução 878, aprovada em março, que compreende diversas medidas para continuidade do serviço de distribuição de energia durante a pandemia.

Fica prorrogada, portanto, até 31 de julho, a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, entre outros.

A partir desta terça-feira, 16, até o dia 30 de junho, a população poderá contribuir no debate para a volta gradual do corte do fornecimento de inadimplentes a partir de 1º de agosto. As contribuições devem ser feitas por meio de formulário disponível em www.aneel.gov.br/consultas-publicas, na página da CP 38/2020.​

Além dessa medida, também ficam valendo, até 31 de julho, a permissão para suspender temporariamente o atendimento presencial  ao público, a priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência e a intensificação do uso dos meios automáticos de atendimento.

Confira outras medidas prorrogadas

– Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.

– Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.

– Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses para unidades residenciais. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.

– Para os consumidores não residenciais, caso não seja efetuada a leitura pela distribuidora (de forma remota ou presencial) nem seja disponibilizado meios para realização da autoleitura, a distribuidora deve fazer o faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda faturável. O faturamento pela média somente pode ser realizado caso, mesmo a distribuidora tendo disponibilizado os meios para a autoleitura, o consumidor não a realize.

-A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.

– A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.

– As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais;

– Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.

– Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários