Após reformas e incêndio durante a viagem, passageira de cruzeiro será indenizada por empresa
Fatos ocorreram em setembro de 2016
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cruzeiros a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24.214,78 a uma moradora de Florianópolis. Ao embarcar no navio, para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.
Segundo os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Para completar, houve um incêndio – posteriormente controlado – com queima de materiais tóxicos. Os fatos ocorreram em setembro de 2016.
“Apenas o incêndio é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”, afirmou a juíza da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Taynara Goessel. Ela condenou a empresa a pagar R$ 4.214,78 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária.
A empresa recorreu ao TJ com o argumento de que cumpriu o contrato, pois a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral. Disse ainda que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade.
No entanto, de acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, houve falha na prestação de serviço e por isso a empresa tem, sim, o dever de indenizar. Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e explicou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.
“No caso em comento, é evidente o dever de indenizar os danos que ocorreram em razão de várias partes do navio estarem interditadas e pelo incêndio ocorrido no seu interior.”
Para Carioni, o valor estabelecido pela juíza de 1º grau está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em sessão realizada na terça-feira, 19.