Vereadores aprovam projeto que flexibiliza construções próximas a rios e ribeirões em Brusque
Texto visa adequar legislação municipal à lei federal aprovada em 2021
O projeto de lei complementar do vereador Nik Imhof (MDB), que altera o Código de Zoneamento e Uso do Solo no Município de Brusque foi aprovado durante a sessão da Câmara desta terça-feira, 5. Em primeira votação, o texto recebeu 14 votos favoráveis e um contrário, de Marlina Oliveira (PT).
O texto visa adequar a legislação brusquense à lei federal do ano passado, que flexibilizou regras ambientais, transferindo aos municípios a possibilidade de definirem faixas marginais de cursos d’água distintas, levando em consideração as áreas de risco de desastres, os planos de recursos hídricos, de drenagens e de saneamentos, se houverem. O projeto já estava em pauta há algumas sessões, mas não foi votado após pedido de vistas de Ivan Martins (Republicanos).
A lei federal do Código Ambiental Brasileiro, de 2012, que definiu regras gerais de proteção, intentando criar uma força restritiva, foi alterada no ano passado. O texto de Imhof define criar uma regra de transição, até que os estudos necessários e legislação municipal estejam totalmente atualizados. Para a atualização da legislação municipal, se faz necessário uma série de estudos, entre eles, a realização e aprovação do diagnóstico municipal socioambiental, que ainda não foi realizado.
O assunto foi discutido em audiência pública com a presença do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea-SC), a Associação Empresarial de Brusque (Acibr), a Câmara de Dirigentes Lojistas, o Conselho das Cidades (Concidades), a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Fundema) e a Unifebe.
Além disso, pareceres de outras entidades ambientais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Brusque também foram solicitados.
O texto foi aprovado com emendas visando preservar a boa técnica legislativa e definindo que, enquanto o município não fizer as adequações necessárias para estabelecer as áreas urbanas consolidadas conforme lei federal, as licenças serão concedidas pelo órgão técnico responsável, após análise de cada solicitação, mediante a apresentação de estudo técnico individual de área urbana consolidada do imóvel a ser licenciado.
Novas regras
O texto define que, em áreas urbanas consolidadas, as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes ou intermitentes, poderão ter a faixa não-edificável reduzida.
A redução pode utilizar a média aritmética das distâncias entre a margem até as construções existentes, considerando o intervalo de 200 metros a jusante (da nascente para a foz) e 200 metros a montante do curso, ou em 15 metros, se o resultado da média for maior que este, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. Para cursos d’água que tenham mais de 10 metros de largura, a distância permitida é de 25 metros.
“A gente vem vivenciando uma série de problemas em relação à regularização de imóveis no município. Criou-se esse recuo na década de 1980 por causa das cheias, mas, hoje, a cidade já é mais planejada e não é mais necessário. Infelizmente, ainda não temos um estudo socioeconômico, mas precisamos de uma solução transitória”, destacou o autor do projeto, Nik Imhof.
As atividades ou empreendimentos a serem instalados na área reduzida de faixa não-edificável não poderão estar em áreas com risco de desastres, devem observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, e deverão ser de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Marlina, única a votar contra o projeto, justificou sua posição relatando que teme “flexibilizar a legislação em relação ao recuo em rios e ribeirões” e acredita que esse assunto poderia ser discutido junto com a mudança do plano diretor do município, que está em andamento.
APPs
O texto ainda define que não são consideradas áreas de proteção permanente (APPs), as áreas cobertas ou não com vegetação:
– No entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva;
– No entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 hectare, sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;
– Nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;
– Nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural;
– Nas várzeas, fora dos limites previstos na lei, e
– Na faixa oposta da via ou rodovia pública que margeia curso d’água.