Celesc deixa de exigir reconhecimento de firma na troca de titularidade em contas de energia elétrica
Recomendação foi expedida pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Recomendação foi expedida pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
A companhia Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) acatou recomendação do Ministério Público de SC (MP-SC). Após o aceite, a companhia deixará de exigir o reconhecimento de firma para a troca de titularidade em contas de luz.
A recomendação foi expedida na segunda-feira, 5, pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. A promotoria possui atuação na área da defesa do consumidor.
No documento endereçado à Celesc, o Promotor de Justiça, Wilson Paulo Mendonça Neto, fez uma recomendação para a companhia. Na ocasião, foi pedido que a Celesc providenciasse a imediata suspensão da exigência de firma reconhecida em contrato de locação, firmado sem a intervenção de imobiliária, para troca de titularidade.
O MP-SC também requereu que essa mudança seja divulgada em local de fácil acesso ao público, visando sua maior efetividade.
Durante a investigação decorrente do inquérito civil que originou a recomendação, o MP-SC identificou que a conduta exercida pela Celesc consiste em prática abusiva e se mostrou excessivamente onerosa para os consumidores.
O Promotor de Justiça também pontuou que, conforme a Lei 13.460/2017, é vedada a exigência de reconhecimento de firma para autenticação de documentos originais apresentados pelos usuários a agentes e prestadores de serviços públicos – salvo em caso de dúvida de autenticidade.
A recomendação é documento expedido pelo MP-SC que sugere ao órgão público ou ao seu administrador que pratique ou se abstenha de praticar determinado ato, isso em razão de fatos e fundamentos jurídicos específicos.
O objetivo é que a administração utilize do seu poder de autotutela e revise seus atos, independente de intervenção judicial.
O Ministério Público possui atribuição de expedir recomendações com objetivo de melhorar os serviços públicos e de relevância pública, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, quando constatar divergência das ações administrativas aos regramentos legais e aos entendimentos jurisprudenciais dominantes.
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