+

Ciro Roza (PSD) segue na campanha eleitoral

Candidato irá apresentar recurso ao Supremo Tribunal Eleitoral e enquanto não houver conclusão do processo, ele pode continuar na busca pela cadeira de prefeito de Brusque

Ciro Roza (PSD) segue na campanha eleitoral

Candidato irá apresentar recurso ao Supremo Tribunal Eleitoral e enquanto não houver conclusão do processo, ele pode continuar na busca pela cadeira de prefeito de Brusque

Na noite de terça-feira, 11 de setembro, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou o recurso que pedia a suspensão da sentença do juiz da 86ª Zona Eleitoral, Edemar Leopoldo Schlösser, que indeferiu o registro de Ciro Marcial Roza (PSD) para concorrer à Prefeitura de Brusque.

Em sessão presidida pelo juiz Luiz Cézar Medeiros, a Corte do TRE-SC manteve por unanimidade, a decisão de primeira instância. Entretanto, Ciro Roza não está fora do pleito eleitoral de 2012. À decisão, disponível no Acórdão nº 27.423, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é a última instância antes da conclusão do processo. 

De acordo com o juiz Edemar, mesmo com a sentença do TRE-SC, a campanha de Ciro Roza e dr. Jonas continua. 

– Enquanto ele estiver sob apreciação judicial, ele pode continuar fazendo propaganda. Não há nenhum impedimento – esclarece.

Próximos passos
O juiz eleitoral afirma que com base na Resolução do TSE nº 23.373/2011, a partir da publicação da sentença, Ciro tem prazo de três dias para apresentar recurso ao TSE. Após isso, a Coligação Tenho Brusque no Coração, que apresentou recurso contra o deferimento da candidatura de Ciro, também tem mais três dias para apresentar suas contrarrazões. 

– Lá no TSE, abre-se vistas ao Ministério Público de dois dias, para que eles se manifestem. Com o retorno do MP, vai para o relator do TSE e ele tem outros três dias para colocar em pauta o processo – informa.

Já se Ciro optar por não apresentar recurso, a legislação eleitoral prevê prazo de 10 dias, para que ele renuncie a candidatura ou indique um substituto. Porém, o juiz Edemar ressalta que cabe uma alternativa ou outra. 

– Ou ele recorre, ou desiste. Se ele recorrer, ele continua e aguarda a decisão do TSE. Já se ele renunciar ou substituir, não caberá um recurso. Mas essa opção de substituição a coligação pode utilizar até depois da decisão final do TSE, ou seja, se for mantida a impugnação, há esta alternativa. E na substituição, a preferência de candidato é de um membro do PSD, mas nada impede que seja o vice (dr. Jonas), ou então que se indique outro nome da coligação – enfatiza. 

A defesa de Ciro
Assim que soube da decisão do TRE-SC na noite de terça-feira, a reportagem do Jornal Município Dia a Dia entrou em contato com Ciro, que preferiu não comentar a sentença. Porém, em entrevista ao MDD durante a manhã do mesmo dia, (uma série de entrevistas com os candidatos de Brusque, que serão publicadas na semana que vem), ele afirmou que independente da decisão do Tribunal, iria recorrer. 

– Jamais seria candidato a prefeito se estivesse impedido. Independente do resultado de hoje à noite (terça-feira), vou recorrer e vou concorrer as eleições – disse Ciro.

Na quarta-feira, a reportagem tentou entrar em contato com os advogados de Ciro, porém, eles se encontravam em reunião em Florianópolis e até o fechamento desta edição não obtivemos retorno sobre as decisões tomadas. 
A sentença do TRE-SC
A sentença da Corte foi baseada no relatório preparado pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha e recebeu votos unânimes dos seis juízes que integram o TRE-SC. Com isso, Ciro encontra-se inelegível por oito anos, uma vez que ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa. 

Durante a sessão, além das colocações do juiz Portelinha, houve explanações dos advogados Márcio Luiz Fogaça Vicari, que falou em defesa de Ciro, e Rafael Niebuhr Maia de Oliveira, que fez considerações em favor da Coligação Tenho Brusque no Coração.

A decisão considerou as contas de 2002, 2007 e 2008, época que Ciro era prefeito de Brusque, que foram rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuraram ato doloso de improbidade administrativa, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

O relator do caso citou a manifestação da promotoria da 86ª Zona Eleitoral, sobre o dolo no ato realizado por Ciro. Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE) de 1º grau, “Ciro Marcial Roza, quando prefeito de Brusque, agiu com dolo, pois era sabedor de que, naquele momento, não existia dotação orçamentária nos cofres da Prefeitura de Brusque que pudesse justificar a assunção das despesas irregulares apuradas pelo Tribunal de Contas”.

Também destacou que os atos irregulares detectados pelo TCE-SC ultrapassaram o montante de R$ 10 milhões, principalmente em 2007 e 2008, o que demonstra a gravidade da conduta do candidato na administração de recursos do município e as irregularidades insanáveis do ato praticado. 
Canal extravasor
Em seu voto, o juiz Portelinha também ressaltou a decisão proferida pelo TCU, que constatou a existência de graves ilegalidades no processo licitatório, para a construção das obras do canal extravasor (Beira Rio). Inclusive, foi pontuado pelo relator que tais ilegalidades resultaram no ajuizamento de uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e uma Ação Penal. Vale lembrar, que sobre a mesma Ação Penal (2009.72.15.000177-9), Ciro foi condenado em 29 de agosto, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porém, também cabe recurso à decisão. 

E ao final das discussões, o relator enfatizou que a situação de Ciro enquadrava-se na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

– Analisando os autos, vejo que a LRF é trazida à baila neste caso. Essa lei, juntamente com as demais posteriores são importantíssimas, pois o STF (Superior Tribunal Federal) acabou dando através da Lei Complementar nº 135 (Ficha Limpa), um novo rumo para a administração pública, para que pelos menos a gente possa colher lá no fundo da caixa de pandora, aquilo que restou, que é a esperança – destacou.

E o juiz Luiz Cézar Medeiros fez uma reflexão sobre a responsabilidade dos juristas em fazer valer a Lei da Ficha Limpa, que nasceu da vontade popular. 

– Acredito piamente que quando se diz, se uma lei pegou ou não, isso se refere a maneira de como o Judiciário aplica. Se nós colocarmos exigências muito complicadas para que a lei tenha validade, ela realmente não vai pegar. A discussão nossa aqui é se o fato em si, encaixa ou não no que diz a lei. Mas em nenhum momento, a nossa interpretação saiu do trilho da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa – salientou.

Ainda houve considerações dos demais juízes sobre o importante momento que a política brasileira está vivendo, onde está ocorrendo uma mudança de parâmetros de atos da administração pública. 

Razões apresentadas na defesa de Ciro: 

– o impugnante não pode opor-se à sua candidatura, uma vez que à época do ajuizamento da impugnação não estava representado por pessoa com poderes bastantes; 
– as causas regulamentadoras da impugnação de seu registro de candidatura, na fase preparatória do processo eleitoral, estariam ligadas às condições de elegibilidade, elencadas no art. 14, §§ 3º a 8º da Constituição Federal (CF/88) e na LC 64/90; 
– nos termos do disposto no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, não bastaria apenas a rejeição das contas relativas ao exercício do cargo ou função, mas também a caracterização de irregularidades insanáveis que configurassem ato doloso de improbidade administrativa, causassem dano ao erário, beneficiassem e enriquecessem ilicitamente o Recorrente; 
– a Câmara de Vereadores a partir do parecer do Tribunal de Contas não lhe imputou conduta dolosa, ímproba e nem reconheceu irregularidades insanáveis; 
– a simples referência às conclusões dos pareceres dos Tribunais de Contas não seria suficiente para tipificar a inelegibilidade; 
– a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas da União não apontaram a existência das qualificadoras contidas no art. 1º, I, “g” da LC 64/90; 
– a responsabilidade do agente público deve ser subjetiva; 
– o ato não é passível de punição, uma vez que não há provas de enriquecimento ilícito e dano ao erário, pois o que teria ocorrido seria mera ineficiência do gestor; 
– deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância, uma vez que a sanção de inelegibilidade seria desproporcional à infração imputada, o que ofenderia o princípio da proporcionalidade; 
– não seria razoável ou proporcional lhe fosse negado o registro de candidatura em virtude de irregularidades contábeis; sem grandes proporções. 

Algumas contrarrazões apresentadas pela Coligação Tenho Brusque no Coração: 

– o Recorrente cometeu diversas irregularidades insanáveis, que configuraram ato doloso de improbidade administrativa, tão graves que feriram diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a má utilização do dinheiro público, golpeando setores vitais da sociedade, como saúde e educação; 
– as irregularidades apontadas pelo TCU e TCE jamais teriam sido sanadas, pelo contrário, o Recorrente as agravava mais e mais a cada dia; 
– os vícios apontados pelo TCU acarretaram prejuízo ao erário no valor de R$ 605.438,48 e culminaram na rejeição das contas do Recorrente, pelo que lhe foram imputados débito e multa; 
– o TCE reprovou as contas de 2002, 2007 e 2008 por irregularidades gravíssimas e insanáveis; 
– no exercício de 2002 as contas foram reprovadas por ter sido produzido déficit no orçamento que somaram R$ 2.721.506,22 e nesse ano a Prefeitura não possuía sequer condições de quitar suas obrigações financeiras; 
– as contas do ano de 2007 foram rejeitadas por terem sido destinados valores a menor para o setor de Educação do Município; o Recorrente teria deixado de aplicar R$ 3.116.110,50 na área de Educação, bem como deixou de aplicar, nesse mesmo ano, R$ 2.683.239,73 na área de Saúde; 
– também no ano de 2007 deixou de pagar financiamento contraído junto ao BNDES, que previa quitação em 84 (oitenta e quatro) parcelas de um contrato cujo valor total seria de R$ 20.995.238,24; 
– as contas de 2008 foram rejeitadas por ter destinado R$ 3.501.300,02 a menos para a Educação, ter causado déficit financeiro de R$ 12.062.448,79 e ter criado pagamento de despesas, sem autorização legislativa, que somaram o valor de R$ 13.723.628,55; 
– as dívidas públicas dos anos de 2007 a 2008 teriam sido elevadas em cerca de R$ 18 milhões, sem qualquer motivo plausível;  
– a não aplicação dos valores mínimos, previstos na CF/88, na manutenção das áreas de Saúde e Educação, indubitavelmente demonstram o cunho insanável e doloso dos atos de improbidade. 

Colabore com o município
Envie sua sugestão de pauta, informação ou denúncia para Redação colabore-municipio
Artigo anterior
Próximo artigo