Na sexta-feira, 24 de fevereiro aconteceu no auditório do18º Batalhão de Polícia Militar de Brusque, uma conferência entre os policias e o Conselho Tutelar, para debater o atendimento às crianças e adolescentes. Na ocasião, o conselheiro tutelar e membro Grupo de Proteção da Infância e Adolescência (GRUPIA), Paulo Vendelino Kons, apresentou informações básicas que devem guiar as ações e procedimentos da Polícia Militar.
Estatuto
Kons enfatizou que o Estatuto da Criança e do Adolescente não é um maneira das crianças e adolescentes permanecerem impunes. Afirmou que a lei estabelece claramente as medidas socioeducativas de responsabilização do adolescente (pessoa com idade compreendida entre 12 e 18 anos) que tenham uma conduta descrita como crime ou contravenção penal a que o Estatuto dá o nome de ato infracional.
Explicou que verificado, dentro de processo regular, a prática de ato infracional pelo adolescente, o juiz de direito poderá aplicar as medidas de “advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, além de medidas de proteção especial”.
Apreensão de adolescente
O conhecimento de ato infracional praticado por adolescente, quando já não mais persiste o estado de flagrância, deve ser comunicado à Delegacia de Policia Civil de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Brusque (DPCAMI) para a realização das investigações necessárias.
O conselheiro enfatizou que constatado o flagrante de ato infracional pelo adolescente, o policial militar deverá atender às exigências legais de conduzir de imediato à Delegacia de Polícia. Também solicitar o acompanhamento até a Delegacia das vítimas e testemunhas, bem como providenciar a apreensão do produto e os instrumentos do ato infracional. Pois a aplicação das medidas socioeducativas depende da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
Emprego de força e arma
Sobre o emprego da força, Kons destacou que só é permitido quando indispensável. No caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência ou tentativa de fuga, poderão ser usados os meios necessários para vencê-los ou para defesa do executor e auxiliares seus.
Já o uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da apreensão ou a de auxiliar seu. “O adolescente não está imune ao uso de algema e de força pelo policial militar, porém deve ser respeitado em cada caso sua condição peculiar de ser humano em desenvolvimento”, salientou Kons.