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Covid-19: em SC decreto obrigada trabalhadores da educação a se vacinarem

Outras medidas também foram estabelecidas em relação ao ensino presencial

Nesta quarta-feira, 12, foi publicado o decreto número 1.408, que torna obrigatória a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores da educação. A medida, editada pelo governador Carlos Moisés, também regulamenta as atividades presenciais na área da educação e vale tanto para a rede pública, quanto para a privada.

Devem se adequar às normas, as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, superior e afins, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

Obrigatoriedade da vacinação

O decreto, que entrou em vigor já nesta quarta, torna obrigatória a vacinação de todos os profissionais que atuem em instituições de ensino. Ou seja, além dos professores, também farão parte da regra os auxiliares, a equipe técnica, administrativa, pedagógica, profissionais da limpeza, da alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários.

Na prática, a partir do momento em que a vacinação estiver disponível para o trabalhador, seja por faixa etária ou grupo específico, ele se torna obrigado a receber o imunizante e deve apresentar cópia do comprovante à chefia imediata.

Aquele que, por motivos de saúde não puder se imunizar, deve comprovar a condição por meio de exames.

Aulas presenciais

A norma estabelece que cabe às redes de ensino a criação de estratégias para o atendimento presencial, podendo estabelecer critérios de alternância de grupos em atendimento presencial. Confira as precauções que deverão ser atendidas para o ensino presencial:

      • obrigatoriedade do uso de máscaras — respeitando os limites de faixa etária e grupos específicos;
      • distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas em sala de aula. A exceção é nos espaços de alimentação, onde a distância mínima deve ser de 1,5 m;
      • prevê que os espaços tenham ventilação natural;
      • que o planejamento das atividades devem estar em conformidade com a capacidade física de atendimento.

Os trabalhadores que estiverem em regime de trabalho remoto, por fazerem parte de grupos de risco, devem retornar às atividades presenciais 28 dias após receberem a segunda dose do imunizante, ou da aplicação da dose única.

Se o motivo para o afastamento da atividade presencial for a coabitação com idosos ou portadores de doença crônica, os 28 dias contam a partir da imunização daquela pessoa. As gestantes, porém, devem permanecer afastadas, ficando à disposição para atividades remotas ou à distância.

Estudantes em condições de risco

O decreto ainda dispõe sobre permanência em atividade remota para aos estudantes que se enquadram em condições de risco, como: gestantes e puérperas; tenham obesidade grave; asma; doença congênita, rara, genética ou autoimune; neoplasias; imunodeprimidos; hemoglobinopatia grave; doenças cardiovasculares; doenças neurológicas crônicas; diabetes mellitus.

Porém, os estudantes que já estiverem imunizados, poderão retornar as aulas presenciais após 28 dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra a Covid-19, conforme Calendário Estadual de Vacinação.

Monitoramento de casos

Por fim, o decreto impõe a responsabilidade do monitoramento de pessoas que apresentarem sintoma gripal, às próprias instituições de ensino. O controle deve ser diário aos estudantes e trabalhadores. Caso sintomas sejam detectados, as autoridades sanitárias devem ser acionadas, enquanto isso, a pessoa deverá ser isolada.


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