Delegado e comandante da PM avaliam medidas do pacote anticrime
Projeto elaborado pelo ministro Sérgio Moro altera 14 pontos da legislação
No dia 19 de fevereiro foi encaminhado ao Congresso Nacional o “Pacote Anticrime”, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o comando do ministro Sérgio Moro.
O pacote foi dividido em três projetos: um altera a competência da Justiça Eleitoral, outro trata sobre a tipificação do crime de caixa dois e o terceiro aborda as demais propostas de alteração legislativa.
As medidas só serão enviadas para a sanção do presidente Jair Bolsonaro depois de passarem por comissões do Congresso e serem aprovadas pelo plenário das duas Casas, por maioria simples.
A proposta altera 14 pontos do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral.
Avaliação
O comandante do 18º Batalhão de Polícia Militar de Brusque, tenente-coronel Otávio Manoel Ferreira Filho, e o delegado da 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Brusque, Fernando de Faveri, apoiam o pacote anticrime.
“Isso vem a contribuir para o desestímulo da prática criminal e facilitar o desempenho profissional e a atividade dos órgãos de segurança pública”, diz o tenente-coronel.
Ferreira Filho e Faveri deram um parecer sobre algumas das medidas sugeridas nos projetos.
Encarceramento
Como é: quando condenado, o acusado é recolhido apenas se houver requisitos para prisão preventiva.
O que muda: o acusado deve cumprir a sentença imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri.
O tenente-coronel concorda com a mudança proposta. “Seria frustrante você estar em um júri popular, como familiar de uma vítima, e saber que a pessoa foi condenada, muitas vezes de forma unânime, e a pessoa permanece respondendo em liberdade”, diz Ferreira Filho.
Legítima defesa
Como é: situação em que alguém “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O que muda: para os civis, o juiz poderia reduzir a pena em 50% ou não aplicá-la se o excesso decorrer de “medo, surpresa ou violenta emoção”. Para os policiais, torna explícita a legítima defesa quando os mesmos estão em conflito armado ou sob risco ou previne agressão contra si mesmo ou terceiros.
O tenente-coronel e o delegado acreditam que a mudança proposta é positiva e vai dar mais respaldo ao serviço dos profissionais da segurança pública.
“Nós estamos numa fase que o agente de segurança pública se sente limitado, se sente coagido a agir pois o respaldo é o mínimo possível, principalmente naquelas ocorrências onde é preciso tomar atitudes mais enérgicas”, avalia Ferreira Filho.
Faveri diz que a mudança também faz com que o criminoso tenha ciência de que o policial está legitimado a agir para defender a sua vida ou de terceiros.
“Você vai garantir uma segurança jurídica para o policial e também obviamente para aqueles que atuam defendendo sua família, patrimônio e vida, principalmente no caso dos agentes de segurança que acabam tendo confronto armado com criminosos”, comenta o delegado.
O oficial ainda diz que não acredita no aumento da violência policial ou no aumento do abuso. “Obviamente que o abuso tem que ser coibido, mas essas situações da lei, são situações de legítima defesa, que eu acredito que são importantíssimas para o policial”.
Organização criminosa
Como é: não se refere a grupos específicos. O critério atual, mantido no pacote, define como reunião de quatro ou mais pessoas com objetivo de obter vantagem mediante prática de infrações.
O que muda: acrescenta caracterização como associação que se vale da violência ou da força de intimidação para adquirir controle sobre atividade criminal ou atividade econômica. Cita exemplos, como o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Ferreira Filho comenta que as últimas prisões feitas pela polícia, principalmente de tráfico de drogas, estão ligadas ao crime organizado. “Qualquer ação que venha combater e desestimular essa prática, que cada vez mais tem crescido no nosso país, é bem vinda. O crime organizado está se enraizando em torno de nós e isso sim é uma ameaça para a sociedade”.
O delegado diz que grande parte dos crimes de homicídio e crimes violentos tem uma relação direta ou indireta com organizações criminosas. “Eu acho que o endurecimento dessas penas e do tratamento penal dos criminosos vinculados a organizações criminosas é imprescindível para reduzir a taxa de homicídios no Brasil”.
Soltura de criminosos
Como é: esses critérios não obrigam a negativa de liberdade provisória.
O que muda: o juiz deveria negar a liberdade provisória para presos em flagrante reincidentes ou membros de facções.
“Isso nada mais é do que diminuir a liberdade do juiz, principalmente na audiência de custodia, diminuindo assim o numero de marginais na rua e aumentando a sensação de punidade”, diz o tenente-coronel.
Ele ainda coloca que o grande problema desta medida é a falta de lugar nos presídios, pois estão sobrecarregados. No entanto, ressalta que apesar dessa dificuldade, “o problema fica maior mantendo os presos na rua cometendo crime”.
O delegado regional comenta que a medida vem em boa hora, principalmente por deixar mais rígido o tratamento aos integrantes de organizações criminosas, dificultando sua liberdade provisória após a prisão.
Prisão em 2ª instância
Como é: a detenção em 2ª instância não é obrigatória, mas pode ser determinada pela Justiça.
O que muda: cumprimento de pena de prisão ocorreria imediatamente após condenação em segunda instância.
O delegado diz que essa medida deixa clara a legalidade da prisão após condenação em segunda instância. Faveri explica que se aprovada a alteração na lei, o condenado poderá recorrer, mas deverá aguardar o recurso cumprindo a pena imposta.
“O que eu acredito que possa acontecer é um aumento na velocidade do cumprimento da pena, seja aumentando a quantidade de prisões, seja cumprindo penas que não sejam de prisão necessariamente. Vai acelerar o andamento do processo penal”.
Veja outros pontos que podem ser alterados se o pacote anticrime for aprovado.
Embargos infringentes
Como é: cabível em decisão não unânime, não necessariamente sobre absolvição ou condenação. É válido para divergência, por exemplo, sobre tamanho da pena.
O que muda: o recurso poderia ser usado em caso de divergência entre votos dos desembargadores e dos ministros sobre a condenação e absolvição do réu.
Cumprimento das penas
Como é: para condenados por crimes hediondos, é prevista progressão de regime após cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se não for. Reincidentes não são obrigados a ingressar direto no regime fechado.
O que muda: ao condenado reincidente, o regime inicial seria fechado. O mesmo valeria para sentenciados por peculato, corrupção ativa ou passiva e roubo com arma de fogo, com explosivo ou se resultar em lesão grave ou morte. Em caso de crimes hediondos com morte de vítima, a progressão ocorreria após cumprimento de três quintos da pena. Iniciariam pena em prisões de segurança máxima os líderes de organizações criminosas. Condenados por integrá-las não poderiam progredir de regime.
Armas de fogo
Como é: Não está prevista condenação anterior como critério para aumento da pena. Atualmente, incide agravante em caso de reincidência que só ocorre quando o novo crime é posterior a uma condenação definitiva.
O que muda: pena para porte ilegal de arma de uso permitido, disparo, posse ou porte de armamento restrito, comércio ilegal e tráfico internacional será aumentada em 50% para quem já tenha sido condenado.
Produto do crime
Como é: prevê a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito obtido com o fato criminoso. Mas não estabelece critérios detalhados. Estipula que os bens poderão ser leiloados em favor do poder público.
O que muda: em caso de condenação por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderia ser decretada a perda de bens que corresponderam à diferença de valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito. Obras de arte poderiam ser destinadas a museus públicos.
Uso de bens
Como é: juiz determina a avaliação e a venda dos bens em leilão público. A previsão de utilização pelos órgãos de segurança pública existe na Lei de Drogas.
O que muda: o juiz poderia autorizar a utilização do bem pelos órgãos de segurança pública. O órgão que participou da apreensão teria prioridade.
Evitar a prescrição
Como é: esse critério não está previsto na prescrição.
O que muda: prescrição não poderia ocorrer na pendência de embargos de declaração ou recursos a cortes superiores.
Crime de resistência
Como é: a pena prevista para resistência é a mesma, mas não há multa e especificação sobre morte.
O que muda: estabelece multa para o crime de resistência e passa a prever pena de seis a 30 anos, no caso que resultar em óbito ou risco de morte.
Soluções negociadas
Como é: só existe nos juizados especiais criminais, para crimes com pena até dois anos, com nome de transação penal.
O que muda: permite acordos entre Ministério Público e investigados confessos, nos quais o acusado se comprometa a cumprir medidas. A pena poderia ser diminuída até a metade. O acordo evitaria necessidade de processo ou julgamento.
Crimes com reflexos eleitorais
Como é: esse procedimento não está previsto na legislação atual.
O que muda: nos casos em que o juiz, durante instrução criminal, deparar com provas de crimes eleitorais, por exemplo, deveria remeter cópia ao tribunal competente para apuração.
Caixa 2
Como é: o caixa 2 não está explícito como crime no Código Eleitoral, embora possa ser penalizado por outras leis.
O que muda: tornaria crime arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral, na prática o caixa 2. A pena seria de dois a cinco anos de reclusão.
Videoconferência
Como é: prevê uso da videoconferência como ferramenta excepcional.
O que muda: autoriza o juiz a interrogar réu preso por videoconferência para prevenir custos com deslocamento ou escolta.
Prisões federais
Como é: o período não pode ser superior a 360 dias, mas pode ser renovado.
O que muda: permanência de presos seria por três anos, renováveis por mais três.
Banco genético
Como é: há obrigatoriedade para condenados por crimes dolosos com violência grave ou hediondos.
O que muda: condenados por crimes com intenção, mesmo sem trânsito em julgado, seriam submetidos obrigatoriamente à coleta de DNA na chegada à cadeia. Os já presos, durante o cumprimento da pena.
Informante do bem
Como é: é possível recompensar o relato de informações, mas não há critérios.
O que muda: quem relatar irregularidades na administração pública teria direito à preservação da identidade e poderia receber até 5% do valor recuperado. A condenação não poderia ocorrer somente com base no depoimento.