Dona de imóvel é condenada por danos morais após invadir e retirar pertences de inquilino em Brusque

Decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina

Dona de imóvel é condenada por danos morais após invadir e retirar pertences de inquilino em Brusque

Decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina

A proprietária de uma residência em Brusque foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após ter invadido o imóvel alugado, trancado o portão e deixado os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou documental, com o mesmo. Teria alugado a casa para uma mulher que ali residiu com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias após ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação, e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de um parente, o marido lhe informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele teriam sido colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por conta dos danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual, e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato. No caso, a intensidade da ofensa, invasão do imóvel locado e retirada dos pertences do autor, supera os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença, sendo a dona do imóvel para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido de aumento dos danos morais e também pela indenização de danos materiais.

O magistrado relator do recurso, deu parcial provimento ao autor da denúncia, mas apenas para aumentar o valor dos danos morais para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal (que julga os recursos oriundos) foi unânime.

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