Donos de animais soltos que causam acidentes em rodovias podem ser responsabilizados; delegado de Brusque explica
Dois acidentes com mortes ocorreram nas últimas semanas em decorrência de animais soltos em rodovias
Dois acidentes com mortes ocorreram nas últimas semanas em decorrência de animais soltos em rodovias
Nas últimas semanas foram registrados dois acidentes com mortes após motociclistas colidirem em animais soltos nas rodovias perto de Brusque. No entanto, os casos de colisões entre veículos e animais nas rodovias não são recentes. Motoristas e animais correm o mesmo risco nessas situações: de ficarem feridos ou até de morrerem devido ao impacto.
Jaqueline Wollsteiner Santos, de 27 anos, morreu após atropelar um gado que estava na rodovia Pedro Merizio, em Botuverá. Já Rodrigo Flores, de 28 anos, morreu após colidir em um boi na rodovia Antônio Heil, em Itajaí.
O delegado regional da Polícia Civil, Fernando de Faveri, explica que acidentes de trânsito com resultado lesão corporal ou morte passam por investigação do registro de ocorrência, sobretudo para que sejam analisadas as suas circunstâncias.
Ele comenta que a responsabilidade civil está prevista no Código de Trânsito, mais precisamente nos artigos 53, que determina que “os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia”; além do artigo 269, que estabelece o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.
Já o Código Civil no artigo 963, estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
“Quanto à responsabilidade criminal em relação ao resultado (lesão ou morte), dependerá do caso concreto, já que a culpa (negligência) do proprietário deverá ficar comprovada. Nos demais casos nos quais não há acidente, é possível caracterizar a contravenção penal prevista no art. 31 da Lei de Contravenções Penais”, comenta.
A lei define que deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso resultará em pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.
Os animais que estão devidamente identificados facilitam na investigação. Já o rastreamento de animais não identificados dificulta a ação. No entanto, o delegado explica que as circunstâncias variam de acordo com o caso concreto, como o tipo de animal.
De Faveri ainda comenta que nos casos de acidentes em vias públicas com placas que sinalizam a existência de animais soltos, também valem os artigos 53 e 269 do Código de Trânsito, o artigo 963 do Código Civil, e o artigo 31 da Lei de Contravenções Penais.
“Em área privada, tal como uma residência (como placas de aviso em muros), a situação é um pouco diferente, já que o ingresso não autorizado, a depender do caso concreto, poderá caracterizar a legítima defesa do proprietário do imóvel. Ainda assim, haverá critérios, como a proporcionalidade da defesa e outros mais. O debate não é tão simples e pode variar, a exemplo do ingresso de uma criança no terreno para buscar a bola que acidentalmente lá caiu”, explica.
Por fim, o delegado ainda acrescenta que nos casos em que o animal fica ferido, a responsabilidade recai sobre o tutor, que deve zelar pela cautela do animal, e não para o condutor do veículo.
“Não tem lugar parecido”: como Botuverá tornou-se caso raro de preservação do dialeto bergamasco no mundo: