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Em nome do pai, do filho…

O mais intrigante da vida, é a morte!

(caso a experiência humana não nos tivesse dado o fato dos pais, órfãos de filhos vivos.)

 

Um pai, sem filho

ou

Um filho, sem pai

 

 

Quando se perde um ente querido, pela fatalidade do fim de sua vida, é quase inconcebível para o raciocínio humano superar a dor da separação. Embora o tempo costume cauterizar as feridas e torná-las cicatrizes, rasgos, marcas que pontuam cada instante sobre a roda viva que nos consume todos os dias.

Há coisa mais inconcebível! Assistir: a vida de um pai, privado do seu filho! A vida de um filho, privado do convívio do seu pai.

 

Mais corriqueiro do que se possa imaginar: é resumo do que acontece com muitos pais, após o fim de um relacionamento.  Quando a mãe, é abusiva emocionalmente e percebe a criança como “arma”, passa a o atirar contra o pai, para obter “ganhos pessoais”.

Embora o processo judicial da separação defina como se dará o contato entre “as partes” e esteja previsto e assegurado em lei o direito de os pais continuarem a fazer parte da vida de seus filhos, em uma extrapolação, o direito básico da criança não é respeitado.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,

 poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar

com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,

bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

 

Eu digo, o direito da criança: afinal, o direito de visitação não é só do pai, mas é da criança também. O que faz da visitação interessante, é justamente ela ser para o adulto um direito, mas, também, um dever.

Toda criança é afetada negativamente em sua saúde emocional e no seu desenvolvimento, quando privada do contato com o pai, sem razões ou justificativas aparentes. Toda vez que a mãe dificulta ou impede “este direito” de pai e filho de se verem, está ainda mais, violando um direito da própria criança.

 

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

O assunto da Alienação Parental, ainda é novidade para a maioria das pessoas, muitos pais e crianças são abusados e não chegam a se dar conta que este seja o caso. Geralmente pelo impacto da própria alienação, que vitimiza e torna o problema introspectivo, abalando o emocional e fazendo com que o agressor tenha ainda mais liberdade para novas práticas do abuso.

 

A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

 

Quando pai ou filho finalmente se dão conta de que esteja ocorrendo esta violência, geralmente o grau de alienação é altíssimo, tornando a situação ainda mais delicada. Outras vezes se percebe que a alienação já ocorria mesmo quando o casal mantinha um relacionamento.

 

Aos pais, resta a “luta ferrenha” em juízo, na tentativa de preservar a saúde emocional do seu filho, uma tentativa de preservar o direito básico de qualquer filho, que tem em vida, a oportunidade de conviver com o seu pai, e lhe é negado.

 

 

O tempo, de toda forma chegará,

sabe-se: o amor da criança não é unilateral!

 

 

Méroli Habitzreuter – escritora e ativista cultural