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Estado é condenado após Polícia Militar invadir casa e ameaçar dona, em Itapema

Cinco policiais militares invadiram a casa sem mandado

O estado foi condenado a pagar R$ 5 mil para uma família que teve a casa invadida pela Polícia Militar, em Itapema.

O caso aconteceu no dia 24 de janeiro de 2008, por volta das 21h. Cinco policiais militares invadiram a residência e um deles apontou a arma contra a dona da casa, já idosa, fez ameaças e a agrediu verbalmente.

“Sai da frente, sua velha, senão eu atiro”, gritou o PM, de acordo com o depoimento da diarista, testemunha da ocorrência. “Atira se tu és homem”, respondeu a idosa no mesmo tom.

O filho da proprietária estava na piscina e, ao chegar na sala, identificou-se como advogado e pediu que os agentes se retirassem. “Sem mandado, vocês não podem entrar”, ele ponderou, “e mesmo que tivessem um, a lei não permite entrar neste horário”. Neste ponto, segundo os autos, um dos policiais pediu desculpa: “a gente achou que alguém tinha entrado aqui porque o muro estava quebrado”.

A dona da casa alegou abuso de autoridade, detalhou as ofensas e ameaças e ingressou na Justiça pleiteando indenização pelos danos morais.

Os policiais admitiram que entraram na casa, mas estavam atrás de um suspeito  – possivelmente o sobrinho da proprietária – que minutos antes da ocorrência teria arremessado – e acertado – uma garrafa contra a viatura policial. Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.

A juíza de 1º grau condenou o Estado a pagar R$ 10 mil à família, mas houve recurso. A defesa reafirmou que os policiais estavam perseguindo um suspeito, e a dona da casa reforçou os argumentos iniciais.

Para o relator do caso, desembargador Júlio César Knoll, ainda que o Estado tenha suscitado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal através dos depoimentos colhidos, é fato que os policiais ingressaram na propriedade sem ordem judicial.

A Constituição Federal, lembrou Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

O relator escreveu que a administração pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o crime decorreu por culpa da vítima, de terceiro ou ainda por caso fortuito ou força maior.

Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo para a família. Ao mesmo tempo, o desembargador considerou excessiva a indenização estipulada em 1º grau e a readequou para R$ 5 mil.