Estado indenizará inocente mantido equivocadamente no cárcere por quase três anos
Decisão foi unânime; caso ocorreu no município de Trombudo Central
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem preso ilegalmente e mantido em cárcere por quase três anos sob a acusação de crime de natureza sexual.
A decisão inclui ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, em cálculo a ser efetuado em sede de liquidação de sentença. Segundo entendimento do órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, houve excesso de prazo na constrição cautelar, em um contexto de confusão probatória, e de direcionamento da acusação em face do réu, por parte de quem tinha interesse direto na questão.
Além disso, registrou-se ainda desobediência ao postulado constitucional da celeridade processual. A inocência do réu, segundo apontam os autos, somente foi reconhecida quando do julgamento dos embargos infringentes. “(A) versão da vítima (estava) dissociada do conjunto probatório amealhado”, finalizou Boller.
Por caracterizar a prisão em flagrante como imprópria e constatar o equívoco ao manter o réu segregado por dois anos e oito meses, a câmara reconheceu a existência de elementos suficientes para atribuir a responsabilidade civil ao Estado. A decisão foi unânime.