Estudante não é obrigado a transferir título de eleitor para obter carteira de transporte universitário
Acadêmicos foram orientados a transferir o domicílio eleitoral para terem acesso ao transporte para as universidades
Acadêmicos foram orientados a transferir o domicílio eleitoral para terem acesso ao transporte para as universidades
O Município Dia a Dia recebeu diversas reclamações de acadêmicos, nas últimas semanas, sobre a exigência da transferência do título de eleitor para a confecção da carteira do transporte universitário. Em contato com um funcionário da Coordenadoria Municipal de Políticas para a Juventude foi confirmada a obrigação da transferência.
A informação repassada foi de que apenas o comprovante de residência não bastaria para evitar fraudes. Durante a conversa, o funcionário ainda orientou como proceder para realizar a transferência do título eleitoral.
O procurador-geral do município, Sergio Bernardo Junior, explica que a exigência de título de eleitor decorre de uma lista de documentos necessários para a confecção da carteira de identificação estudantil, instituída por uma resolução de 2013. “De fato, a resolução não prevê expressamente quais os documentos a serem exigidos, mas apenas que o transporte se destina aos estudantes universitários de Brusque. Por isso, elaborou-se uma lista de documentos com o fim de assegurar que os beneficiados sejam efetivamente estudantes do município”.
Segundo ele, a lista dos documentos está disponível no site da Secretaria Municipal de Educação desde julho de 2014. Para o procurador, exigir o título de eleitor não é ilegal ou imoral, assim como é normal exigi-lo em diversas outras situações, como na obtenção de passaporte ou até mesmo para matrícula em universidades, ao menos quando a pessoa for maior de 18 anos.
Porém, Bernardo Junior afirma que a transferência do domicílio eleitoral para o município de Brusque é uma exigência que não consta das normativas do transporte universitário ou das orientações da administração municipal e, portanto, é ilegal. “Ao que apuramos, a denúncia dirigida ao jornal é infundada, pois o responsável pelo cadastramento e controle não está condicionando a emissão da Carteira de Identificação Estudantil à essa transferência de título, nem há caso de negativa do documento a estudantes que tenham domicílio eleitoral registrado em outro município, mas que comprovaram residência em Brusque”, informa.
Ele acrescenta que o comprovante de residência em nome do acadêmico, do cônjuge, pai ou da mãe, comprovada também essa relação de união ou de parentesco, basta para a aquisição da carteira. Porém, acredita que a exigência da apresentação do título de eleitor auxilia na apuração de eventuais fraudes contra o benefício municipal, pois o serviço de transporte gratuito é destinado ao estudantes que residem em Brusque e é financiado pelos contribuintes brusquenses.
“A demanda é grande, e não se mostra justo que estudantes das cidades circunvizinhas, que não destinam recursos ao serviço daqui, engrossem essa demanda. O efeito disso seria a contratação de cada vez mais ônibus pelo município e, consequentemente, quem acaba pagando a conta é o nosso contribuinte brusquense”, comenta. Para evitar isso, então, o procurador afirma que é necessário estar atentos na fiscalização e, as informações extraídas a partir do título de eleitor auxiliam no levantamento de suspeitas e também na própria investigação.
Direito do eleitor
O advogado David Theodoro Fernando Cim alerta que a prefeitura não pode exigir a transferência do título de eleitor para o município, como requisito de fornecimento de transporte público aos universitários. “O eleitor pode conservar sua inscrição primitiva, porque tem direito ao que se denomina domicílio eleitoral histórico/afetivo. Exigir a transferência é abusivo por parte da prefeitura”, informa.
O código eleitoral, no artigo 42, parágrafo único, considera o domicílio eleitoral como “o lugar de residência ou moradia do requerente”, e se o alistado tiver mais de uma, pode considerar domicílio qualquer delas. “O pedido de transferência de inscrição eleitoral é direito público subjetivo do eleitor. Ou seja, é facultativo ao eleitor, pois compete somente a ele analisar e ponderar da conveniência, ou não, da transferência”, explica o advogado.