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Ex-diretor de obras de Brusque tem condenação por peculato mantida pelo TJ-SC

Segundo a denúncia, ele vendeu sucata da secretaria e embolsou o dinheiro

Um ex-diretor de obras de Brusque, cuja identidade não foi divulgada, teve a condenação pelo crime de peculato confirmada na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo o processo, ele decidiu vender sucata da secretaria e apropriar-se de R$ 500 recebido pelo material, em vez de seguir a legislação, que determina um leilão público do material.

O tribunal decidiu manter a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Ela pode ser substituída pelo pagamento de multa, no valor de dois salários mínimos, e comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2011, o ex-diretor de obras ordenou que um servidor público transportasse duas esteiras da escavadeira hidráulica, uma concha de pá de máquina carregadeira e telas de cerca usadas, de propriedade do município, para vender como sucata em um ferro-velho. O funcionário recebeu pouco mais de R$ 500 e entregou o dinheiro ao ex-diretor. Diante do ato ilegal, o secretário de Obras à época registrou boletim de ocorrência com a comunicação do crime.

Com a instauração do inquérito policial, em dezembro daquele ano, o ex-diretor alegou que guardou a quantia em uma gaveta e aplicou na compra de pequenos materiais para a municipalidade. Também justificou que havia recebido ordem do secretário.

“Muito embora o acusado tenha alegado nas duas intervenções processuais ter tido autorização verbal do secretário de Obras para a venda do material descrito na denúncia, este último negou veementemente ter dado qualquer autorização, destacando inclusive que se encontrava de férias naquele período”, anotou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, em sua sentença.

Além disso, o réu apresentou notas fiscais de equipamentos comprados a partir de janeiro de 2012, após o início da investigação. Entre as aquisições, conforme os comprovantes, é de um varal de chão, item não utilizado pela Secretaria de Obras.

Inconformado com a condenação, o ex-diretor de obras recorreu e pediu a absolvição sob a alegação do princípio de insignificância, em função da ausência do dano ao erário, da falta de provas do enriquecimento ilícito e pela ausência do dolo na conduta praticada.

“Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, mas, principalmente, a moralidade administrativa, à qual não se pode atribuir valoração econômica”, afirmou em seu voto o desembargador relator, Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.