Gari tem aposentadoria por invalidez aprovada pelo TJ-SC após sofrer acidente de trabalho
Morador do Alto Vale desenvolveu lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares
Um gari, morador de Rio do Oeste, no Alto Vale do Itajaí, venceu na Justiça uma disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por conta de um acidente de trabalho, o homem desenvolveu lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares.
Ele chegou a receber benefício de auxílio-doença por seis anos, mas ele acabou em 2019. Desde o acidente, a doença se agravou e então o homem requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS contestou, alegando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo.
Justificativas e recursos
Em 1º Grau, o juiz condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condenou-o, ainda, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250.
Houve recurso de ambas as partes. O homem afirma que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez acidentária no lugar da previdenciária concedida na sentença.
Já o INSS apelou para sustentar que ficou demonstrado que o gari não apresenta redução total da capacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, “é insustentável a alegação do INSS no sentido de que restou demonstrado nos autos que o homem não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade”.
Ele explicou que se caracteriza acidente ou doença do trabalho quando há o nexo de causalidade, de maneira que tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, prosseguiu o relator, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorrem de alguma forma para a produção do resultado. É a chamada concausalidade.
Aprovação do recurso
Segundo Ramos, ficou devidamente comprovado que, “em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência em caso de não realização de procedimento cirúrgico, até em face de sua idade relativamente avançada, 56 anos e da baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária”.
Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do homem para esclarecer que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.
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