Homem é condenado por dirigir embriagado e colidir contra poste em Brusque
Ele também não tinha permissão para dirigir
Ele também não tinha permissão para dirigir
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MP-SC) publicou na terça-feira, 23, a condenação de um homem que dirigiu bêbado e colidiu contra um poste. Ele também não tinha permissão para dirigir.
Segundo consta das provas publicadas nos documentos do caso, no dia 5 de abril de 2019, uma sexta-feira, por volta das 19h30, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na rua Axel Krieger, no bairro São Pedro, em Brusque.
Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais verificaram que o condutor de um carro Peugeot 206, havia colidido contra um poste de energia elétrica, bem como tentou se evadir do local do acidente, contudo, foi localizado nas proximidades, vomitando.
Diante dos fatos, os policiais conversaram com o condutor do veículo e puderam verificar que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo-lhe ofertada a realização do teste de alcoolemia, o qual resultou em 1,18 mg/L, razão pela qual o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Desta forma, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência física ou psíquica.
Durante a abordagem, os policiais notaram que o homem também conduzia o carro sem ter permissão para dirigir, “gerando perigo de dano aos demais usuários da via, uma vez que trafegava embriagado, causando acidente de trânsito”.
Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Edemar Leopoldo Schlosser, da Comarca de Brusque, relatou a seguinte sentença ao acusado:
“Condeno o acusado às penas de sete meses de detenção, em regime inicial aberto, e onze dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, além da proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses e dez dias”.
O homem também foi condenado a pagar as custas processuais, as quais deverão ser pagas juntamente com a multa tipo, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
Após a primeira condenação, o juiz considerou que as circunstâncias judiciais se apresentaram favoráveis para que seja concedido o benefício da substituição da pena dada por outra alternativa: o pagamento de fiança.
“Destaco que o pagamento de fiança possui como finalidade, reparar o dano causado pela infração, devendo ser fixada de acordo com as condições econômicas do acusado, gravidade do crime, e medida de sua culpabilidade, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao réu”, escreveu o juiz.
“Por fim concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva”, concluiu.