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Homem que contratou assassino de aluguel para matar outro é condenado no Oeste de SC

Executor errou os disparos contra a vítima e acertou um bebê de 7 meses

Um homem que contratou um assassino de aluguel para matar outro foi condenado a 14 anos de reclusão em Chapecó. O crime aconteceu em agosto de 2021 no bairro Seminário.

Durante a tentativa de homicídio, o executor errou todos os quatro disparos que fez contra a vítima e atingiu um bebê de 7 meses com um tiro no peito. Apesar do ferimento, a criança sobreviveu.

Na sessão, o Tribunal do Júri acolheu a tese do Promotor de Justiça Edisson de Melo Menezes e concluiu que o réu praticou um homicídio tentado duplamente, qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

A lei determina que, quando o réu atinge a pessoa errada na hora de cometer o crime, responde como se tivesse praticado o delito contra quem pretendia matar.

No cálculo da pena, o Juízo levou em consideração, nas circunstâncias do crime, que a ação foi praticada em via pública, gerando risco a inúmeras pessoas.

Entenda o caso

Conforme apurado na instrução, o réu contratou um matador de aluguel para assassinar um homem com a promessa de pagamento de R$ 15 mil.

Então, no dia 4 de agosto de 2021, por volta das 13h30, ele e o executor foram ao bairro Seminário. Ao avistarem o homem, que conduzia seu veículo, o matador disparou ao menos quatro vezes.

Porém, por falha de pontaria, um dos disparos, em vez de atingir a vítima pretendida, acertou um bebê de 7 meses de idade, que estava no colo do pai, próximo ao local. Apesar do ferimento, a criança sobreviveu.

O executor e o contratante fugiram do local, mas algumas horas depois, policiais da Brigada Militar do Rio Grande do Sul os abordaram na cidade gaúcha de Severiano de Almeida.

Conforme apurado no processo, o crime foi motivado pelo fato de a vítima pretendida estar em um relacionamento com a mulher pela qual o réu estaria apaixonado.

O matador de aluguel foi condenado, em uma sessão em março deste ano, a mais de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Cabe recurso da sentença, mas ao réu foi negado o direito de recorrer em liberdade, pois o Juízo considerou a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública.

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