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Homem que dirigiu embriagado e colidiu contra três carros em Guabiruba é condenado; confira sentença

Crime ocorreu em março de 2019

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MP-SC) publicou na quarta-feira, 11, a condenação de um homem que dirigiu embriagado e colidiu contra outros três veículos no dia 24 de março de 2019, em Guabiruba.

Segundo consta nas provas apresentadas no processo, a colisão aconteceu na rua São Vendelino, no bairro Lageado Baixo, em Guabiruba. Naquela noite, por volta das 21h, o condutor de um Fiat Pálio teria invadido a pista contrária e bateu em três carros. Ao sair do Fiat, foi contido pelos outros motoristas até a chegada da Polícia Militar.

Embriaguez

De acordo com a PM, o homem apresentava visíveis sinais de embriaguez como: olhos avermelhados, andar cambaleante e forte cheiro de álcool, além de ter confessado aos oficiais que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos.

Ofertado o teste etílico, o motorista se negou a fazer o exame.Diante disso, ele foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

“Desta forma, o denunciado conduziu o carro com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência física ou psíquica”, escreveu o desembargador Carlos Alberto Civinski.

Sentença

O juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser, da comarca de Brusque, julgou procedente a denúncia e condenou o motorista ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime inicial aberto.

Porém, a pena foi substituída pelo pagamento de valores para as vítimas que foram prejudicadas no acidente. Ele também está suspenso de dirigir veículos automotores pelo período de dois meses, embora possa recorrer.

A defesa do acusado entrou com recurso de apelação no qual sustentou:

  • a inexistência de provas a evidenciar o seu estado de embriaguez, uma vez que não realizado o teste de alcoolemia;
  • “independentemente de existirem sinais que pudessem levar a uma presunção de embriaguez do apelante ou até mesmo o fato de existir a confissão deste de ter ingerido cerveja, não comprovaria que o teor de álcool no seu sangue ultrapassa o mínimo, prova esta que deveria ser complementada na instrução;
  • a colisão em que o apelante se envolveu ocorreu por motivos outros que não a embriaguez.

Porém, segundo o Ministério Público, não há como falar na fragilidade das provas, visto que elas são resultado de depoimentos e da constatação da embriaguez: “estando claro que o apelante praticou o crime de conduzir o carro sob a influência de álcool”, concluiu. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.