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Homem que não pode levar cão de suporte emocional em voo para Roma será indenizado em SC

Alegação da companhia aérea é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade

Um homem que não conseguiu embarcar seu cão de suporte emocional em uma viagem de Florianópolis a Roma será indenizado em R$ 15 mil. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O homem sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”.

Ele será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13.462,14, pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

O caso

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022.

Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão.

Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48 horas antes do embarque.

Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13.462,14 pelos danos materiais.

Sentença

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJ-SC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado.

Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional.
Defendeu que não cometeu nenhuma irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

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