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STF: dois pesos, duas medidas

Na última semana, sem que tivesse ocorrido qualquer mudança na lei ou na Constituição Federal, o STF proibiu a execução da pena enquanto houver recurso. A decisão, pela escassa maioria de 6 votos a 5, é profundamente lamentável. Certamente, aumentará a impunidade existente no país em face dos que cometem crimes contra o sistema financeiro […]

Na última semana, sem que tivesse ocorrido qualquer mudança na lei ou na Constituição Federal, o STF proibiu a execução da pena enquanto houver recurso. A decisão, pela escassa maioria de 6 votos a 5, é profundamente lamentável. Certamente, aumentará a impunidade existente no país em face dos que cometem crimes contra o sistema financeiro e os cofres da República.

Embora nossa Constituição estabeleça que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”, a verdade é que a confirmação da sentença condenatória em segundo grau esgota o juízo de culpabilidade. A partir daí, os recursos cabíveis não discutem mais se o condenado é o autor da infração nem se é culpado ou inocente. Em consequência, desaparece a presunção de inocência.

Cabe ressaltar, ainda, que a Constituição Federal não proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da sentença.

Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prescreve que “todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. Sem qualquer afronta à Declaração Universal, a lei penal de todas as nações do mundo admite o cumprimento da pena após sentença condenatória de primeiro ou de segundo grau de jurisdição. Somente no Brasil será preciso uma derradeira decisão da suprema corte para que o condenado da justiça criminal possa cumprir sua pena.

Na contramão da vontade popular e das legislações de quase todos os países do mundo, a maioria do STF – uns por obsoleto purismo jurídico, outros por ativismo ideológico, outros por inexplicável idiossincrasia – não admite mais a execução da pena após condenação em segunda instância. No entanto, essa suprema meia dúzia ministerial admite a prisão provisória, sem qualquer julgamento de primeira ou segunda instância. Em julho deste ano, dos mais de 800 mil condenados, mais de 327 mil eram presos provisórios, à espera de uma sentença criminal. Para esses, a presunção de inocência não impede a prisão antecipada.

Com a nova posição do STF, assaltantes do sistema financeiro nacional e dos cofres da República continuarão com o rótulo judicial de condenados da justiça criminal. É o caso de Lula Silva, José Dirceu, Eduardo Azeredo e, possivelmente, de mais cinco mil condenados. Mas, permanecerão em liberdade até que, um dia, a suprema inércia da corte maior resolva julgar o derradeiro recurso. Isso, possivelmente, acontecerá quando a pena estiver prescrita ou a execução já tiver perdido o seu sentido ético e utilitário.

Agora, para a nossa suprema corte, existem dois tipos de delinquente: o que pode ser preso desde o primeiro momento da investigação criminal, antes qualquer decisão judicial, sem afronta ao princípio da presunção de inocência e o que só poderá ir para a prisão, após o último dos muitos recursos cabíveis.

Sem dúvida, o cidadão comum não vai entender essa estranha hermenêutica judiciária que usa dois pesos e duas medidas de justiça!