Judiciário catarinense prevê retomada gradual do atendimento presencial em agosto
Também foram definidos os prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico
Também foram definidos os prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico
O Poder Judiciário de Santa Catarina estabeleceu o dia 3 de agosto para o início do retorno gradual do atendimento presencial no âmbito da Justiça catarinense. Também foi definido que os prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico permanecem suspensos até 2 de agosto. As medidas constam nas Resoluções Conjuntas publicadas nesta sexta-feira, 26, pelo presidente do Poder Judiciário do estado, desembargador Ricardo Roesler, e pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Soraya Nunes Lins.
Em relação ao retorno gradual das atividades presenciais, a resolução determina que a partir de 3 de agosto todas as unidades judiciais e administrativas deverão restabelecer, em etapa preliminar, os serviços presenciais e o atendimento ao público interno e externo com pelo menos um servidor por unidade judicial e administrativa. Esse número poderá ser ampliado para até 30% do quadro de pessoal, a critério do gestor.
Os servidores designados para o retorno às atividades presenciais deverão concentrar suas atividades no atendimento presencial, no impulso dos processos que tramitam em meio físico, na digitalização destes processos e na preparação daqueles que serão remetidos para digitação pela Secretaria de Digitalização de Processos Judiciais de Primeiro Grau.
Deverão ser selecionados aqueles servidores que não integram grupo de risco, não possuam impeditivos de ordem pessoal (filhos em idade escolar com as aulas suspensas ou que dependam de creche, por exemplo) e não dependam de transporte coletivo no deslocamento até o trabalho, enquanto perdurar a suspensão da circulação do transporte público por decreto municipal ou estadual.
Para viabilizar a seleção, a Diretoria de Saúde indicará o perfil dos colaboradores que não se enquadram no grupo de risco, não possuem impeditivos de ordem pessoal e que poderão retornar imediatamente às atividades presenciais.
Os demais servidores e os magistrados pertencentes ao grupo de risco ou que possuam impedimentos de ordem pessoal continuarão desempenhando suas funções em regime de home office, sem prejuízo do atendimento ao público por meio não presencial. Conforme a resolução, os gestores das unidades poderão estabelecer sistema de rodízio, mediante escala previamente encaminhada a todos os servidores designados para o retorno às atividades presenciais.
A viabilidade e a conveniência da revisão dos limites percentuais na etapa preliminar de retorno às atividades presenciais serão objeto de avaliação constante da administração. Os protocolos e as instruções da Diretoria de Saúde mencionados na resolução poderão ser revistos e alterados de acordo com a necessidade e serão disponibilizados no site.
No acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura, a descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização permanente de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. Não serão fornecidas máscaras ao público externo.
O acesso permanecerá restrito a desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores, além de servidores, estagiários, terceirizados e residentes do Judiciário, incluindo peritos e auxiliares da Justiça. Também será permitida a entrada de profissionais de imprensa, jurados, partes, testemunhas e demais interessados, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados ou quando demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.
Será vedado o acesso das pessoas que não utilizarem máscara, que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C ou sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.
Vão permanecer suspensas, até nova regulamentação, as apresentações mensais em juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo.
Da mesma forma, permanecem suspensas a visitação e entrada de pessoas nas dependências do Museu do Judiciário, bibliotecas, restaurantes, caixas eletrônicos e demais espaços no âmbito do Poder Judiciário, além da realização de quaisquer eventos coletivos sem relação direta com as atividades jurisdicionais.
O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais a partir de 3 de agosto serão reservados aos casos estritamente necessários, quando for inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde.
Assim, ficam autorizados atos como as audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; além de outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando for declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial.
A resolução também prevê autorização para sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo os casos previstos no ato normativo, para os cumprimentos de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, incluindo perícias, entrevistas e avaliações, desde que observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas.
Também em resolução conjunta publicada nesta sexta-feira, 26, foi definida a suspensão dos prazos processuais judiciais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico até 2 de agosto. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
A partir do dia 29 de junho, os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, ficando o início do seu cumprimento adiado para o dia 3 de agosto. Não se incluem na suspensão os mandados que podem ser cumpridos remotamente e as ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
A distribuição dos mandados judiciais e seu respectivo cumprimento serão realizados de acordo com a quantidade de servidores disponível. Na expedição dos mandados, o cartório deverá priorizar as decisões mais antigas e os atos urgentes, enquanto a central de mandados deverá observar a urgência e a ordem cronológica de entrada na fila da distribuição. Os mandados pendentes, distribuídos antes de 29 de junho de 2020, deverão ser recolhidos e redistribuídos entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais.
A resolução estabelece o prazo de 120 dias, contados a partir de 3 de agosto, para o cumprimento dos mandados pendentes que, até 2 de agosto de 2020, foram expedidos à central de mandados, sem prejuízo do cumprimento das ordens distribuídas após esta data. Os mandados judiciais que possam ser cumpridos remotamente serão distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que integram grupo de risco e não podem retornar às atividades presenciais, independentemente de zoneamento.
Em razão da suspensão das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial analisar o auto de prisão em flagrante. Ao recebê-lo, o juiz competente deverá possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa. Para viabilizar a entrevista prévia, a Presidência do Poder Judiciário e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
O juiz deverá também determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual. O procedimento terá de ser concluído no prazo de 24 horas, além de ser observado o prazo máximo de 24 horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura.
O magistrado deverá fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo.
Conforme a resolução, ainda compete ao juiz determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização, bem como zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o Covid 19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco.