Justiça Eleitoral rejeita ação que pedia cassação da chapa do prefeito Ari Vequi

Podemos, PT, PSB e PV afirmam que campanha cometeu abuso do poder político e econômico

Justiça Eleitoral rejeita ação que pedia cassação da chapa do prefeito Ari Vequi

Podemos, PT, PSB e PV afirmam que campanha cometeu abuso do poder político e econômico

A Justiça Eleitoral de Brusque rejeitou a ação que pedia a cassação da chapa Ari Vequi (MDB) e Gilmar Doerner (DC), prefeito e vice-prefeito eleitos em novembro de 2020. A ação foi assinada pelo PT, PV, PSB e Podemos. A decisão, divulgada na segunda-feira, 22, é da juíza eleitoral da 86ª Zona Eleitor de Brusque, Clarice Ana Lanzarini.

Os quatro partidos políticos alegaram na ação que houve “abuso do poder econômico decorrente da utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato”, referindo-se à Havan, que também é citada na ação.

A ação diz que o empresário Luciano Hang, proprietário das lojas Havan, teria utilizado a estrutura, bens, funcionários e fornecedores, além do poder de marketing, para beneficiar a candidatura de Vequi e Doerner à Prefeitura de Brusque.

“Para tanto, teria divulgado diversos vídeos de apoio à referida candidatura, muitos deles gravados no interior da Loja Havan de Brusque, tudo buscando interferir no resultado do pleito”, explica a decisão.

A juíza esclarece que de acordo com a Lei 10.406, os bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população geral tem acesso, como cinemas, lojas, clubes, mesmo que seja de propriedade privada. “Sendo assim, Luciano Hang teria violado a lei ao gravar vídeos no interior da Loja Havan de Brusque, com a logomarca, bens, funcionários e fornecedores da empresa, em apoio aos candidatos Jose Ari Vequi e Gilmar Doerner à Prefeitura Municipal de Brusque nas eleições de 2020”, acrescenta.

Clarice explica que a referida conduta caracterizaria o alegado abuso de poder econômico, pois teria afetado a igualdade de condições entre os candidatos e atuado de forma decisiva para o resultado do pleito municipal.

No entanto, ao analisar os vídeos, a juíza não caracteriza as imagens como abuso de poder. “Ainda que a Loja Havan possa ser considerada um bem de uso comum para fins eleitorais e o investigado Luciano Hang tenha, efetivamente, gravado alguns vídeos em seu interior, observa-se que esse material não foi produzido nos espaços comuns da loja, de livre circulação pela população, tampouco houve veiculação dessa “propaganda” no local”, destaca.

Ela ainda cita o Ministério Público Eleitoral, que aponta que “o requerido fez, na verdade, foi utilizar espaços reservados da loja para a elaboração do conteúdo desejado e, em seguida, publicar esse material em sua própria rede social, que é acompanhada por seus simpatizantes por livre e espontânea vontade”.

Segundo a decisão, a “propaganda” foi produzida dentro do estabelecimento, mas não foi lá veiculada. A juíza ainda lembra que não há como dissociar a figura do empresário Luciano Hang de empresa Havan, já que ele é o “principal garoto propaganda”. “Sua imagem imediatamente remete à imagem das Lojas Havan, quer o mesmo esteja usando ou não sua indefectível camiseta verde com a logomarca da Havan (com a frase: “o Brasil que queremos só depende de nós”), quer tenha ou não produzido seus vídeos nas dependências comerciais de seu empreendimento”.

Sendo assim, Clarice argumenta que não acolherá a alegada abusividade “na conduta do cidadão que legitimamente expressa sua opinião política, ainda que este cidadão se trate de pessoa conhecida”.

“O abuso tem que restar sobejamente demonstrado, a ponto de sobrepujar a vontade da sociedade que elegeu determinado candidato, além de declará-lo inelegível por oito anos. Pensar diferente, implicaria em desconsiderar a vontade popular expressa nas urnas e impedir que os eleitos continuem a ocupar os cargos para os quais foram conduzidos de forma democrática e soberana”.

A juíza explica que as condutas questionadas não causaram impacto no resultado do pleito eleitoral. “Posto isso, com os fundamentos acima, julgo improcedente a representação e, por consequência, extingo o processo, com resolução do seu mérito”, finaliza.


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