Justiça mantém condenação de homem que ameaçou vítima com arma de brinquedo durante churrasco no Vale do Itajaí
Caso aconteceu em 2019
Caso aconteceu em 2019
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de um homem que, a partir de um desentendimento numa festa em Blumenau, cometeu em sequência os crimes de ameaça, desobediência, resistência e desacato.
Durante uma confraternização em Blumenau em 24 de novembro de 2019, no jardim de uma casa, um homem sacou da cintura uma arma e começou a exibi-la. Um dos convidados se sentiu incomodado e pediu que ele a guardasse, mas não foi atendido.
A partir daí, de acordo com os autos, começou a sequência de crimes. O réu, com a arma em punho, ordenou que a vítima ajoelhasse e disse, em frente a todos os outros convidados, que iria atirar. A vítima não sabia, como também ninguém na festa, que era um “arminha” de pressão, que parecia uma pistola de verdade.
Acionada, a Polícia Militar exigiu que o homem entregasse a arma e levasse as mãos à cabeça. Contudo, ele jogou o objeto no chão e fugiu para dentro da casa. Ele acabou apreendido pelos policiais em seguida.
O homem ainda resistiu à prisão com violência física e verbal, com a necessidade do uso da força para contê-lo. Ele ainda identificou-se como oficial do Exército, o que não passava de uma mentira. Neste momento, os agentes descobriram que ele portava outra arma de pressão na cintura.
O juiz condenou o réu a oito meses e 22 dias de detenção e a um mês e cinco dias de prisão simples, em regime semiaberto, assim como ao pagamento de multa. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça sob o argumento de que não há, nos autos, provas suficientes para condená-lo.
No entanto, para a desembargadora relatora da apelação, a materialidade e a autoria dos crimes ficaram devidamente comprovadas.
“A vítima prestou declarações ao longo da persecução penal que fornecem total segurança acerca do decisum condenatório, até porque em consonância com os demais elementos de convicção acostados aos autos”, escreveu em seu voto.
Ela acrescentou que as provas comprovam todos os crimes, inclusive o de ameaça. “A prova oral é uníssona em demonstrar que o apelante proferiu ameaça de morte enquanto apontava uma arma em direção à vítima, fazendo crer que o artefato era uma arma de fogo e não um simulacro, o qual, diga-se de passagem, seria suficiente para caracterizar a ameaça de causar mal injusto e grave, incutindo demasiado temor ao ofendido.”
Assim, a relatora manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.