Justiça nega indenização por danos morais a Paulo Eccel e vereadores
Eles pediam reparação por citação em carta do movimento “Brusque Basta de Corrupção”
Eles pediam reparação por citação em carta do movimento “Brusque Basta de Corrupção”
A juíza Camila Coelho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Brusque, julgou improcedente uma ação com pedido de indenização por danos morais protocolada em conjunto pelo ex-prefeito Paulo Eccel e pelos vereadores Marli Leandro e Valmir Ludvig, todos do PT, contra o coordenador do Instituto Nossa Cidade, Ronald Kamp, que foi um dos articuladores dos protestos pelo impeachment de Dilma Rousseff no município.
A decisão é desta semana e, na sentença, a juíza rechaça a tese de que Kamp teria se excedido nas suas manifestações contra os políticos locais.
Em 2015, ele assinou uma carta aberta do movimento “Brusque Basta de Corrupção”, na qual Eccel e os vereadores são criticados por suas posições a respeito das manifestações realizadas em 16 de agosto, que pedia a destituição da presidente da República.
Na ação, eles pediam o pagamento de danos morais porque a carta aberta continha “expressões caluniosas e injuriosas, que atingiram a honra”.
A magistrada afastou essa possibilidade, em sua sentença. Segundo ela, o documento traz as críticas mais contundentes ao Partido dos Trabalhadores e não especificamente aos vereadores Marli Leandro e Valmir Ludvig.
A decisão diz que, em relação a eles, a carta apenas faz questionamentos em relação à postura e à conduta adotadas no exercício do mandato sobre a situação política nacional e sobre o movimento “Brusque Basta de Corrupção”.
Em relação a Eccel, segundo a sentença, a carta se limita a mencionar os processos judiciais que o ex-prefeito respondeu ou está respondendo em decorrência de atos praticados enquanto chefe do poder Executivo municipal.
Para a juíza Camila, “as expressões utilizadas e as manifestações de repúdio e inconformismo constantes na carta restringiram-se às funções públicas e às pessoas públicas nela mencionadas. Sendo assim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, uma vez que os gestores públicos estão sujeitos às críticas e manifestações sociais”. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).