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Lei que permite homeschooling em SC é julgada inconstitucional pelo TJ-SC

Decisão do Órgão Especial do TJ-SC foi unânime

A lei que altera o Sistema Estadual de Educação para permitir educação domiciliar – o chamado homeschooling – em Santa Catarina foi declarada inconstitucional, como sustentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC). A decisão judicial pela inconstitucionalidade foi feita por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em julgamento realizado na última quarta-feira, 1º.

A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (Ceccon), agindo por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Na ação, o Ministério Público sustentou a existência de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa às regras de competência e iniciativa legislativas. A lei havia sido aprovada em 3 de novembro de 2021.

O Ceccon defendeu que a lei interfere na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, em afronta ao artigo 8º da Constituição Estadual e ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República e também usurpa a competência municipal para dispor sobre os sistemas municipais de ensino e seus respectivos órgãos, conferindo-lhes novas atribuições de cunho avaliativo e fiscalizatório.

Acrescentou o Ministério Público, ainda, que, ao disciplinar o tema por iniciativa legislativa parlamentar, a lei estabelece novas atribuições aos órgãos da administração pública, violando a previsão de outros artigos da Constituição Estadual.

Análise do TJ-SC

Em seu voto, que foi seguido por todos os integrantes do Órgão Especial do TJ-SC, a relatora da ação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, fez menção à relevância da argumentação do Ministério Público, presente na medida em que o STF já firmou entendimento de que o homeschooling, apesar de compatível com a CF/88, não é garantia constitucional, nem consubstancia regra auto aplicável. Ela defende que esta regulamentação depende de criação e regulamentação prévia e originária pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Isto porque é “de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.

O Ceccon destacou que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB) estruturou o ensino nacional a partir da premissa fundamental da presença do aluno em sala de aula. Por isso, dispôs no seu artigo 6º ser “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade”. Assinalou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) repete essa norma ao inscrever em seu artigo 55 que os “pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

“Instituir o direito à educação domiciliar no Estado de Santa Catarina é contradizer toda a legislação federal e a política pública adotada em âmbito nacional, ultrapassando os limites da suplementação que compete ao Estado, no âmbito das competências legislativas concorrentes”, considerou o MP-SC na ação.

Obrigatoriedade de matrícula

Dessa forma, sustentou que o ensino domiciliar não se contém na atual estrutura da educação nacional, pois toda a sua base está erigida em torno da presença do estudante em sala de aula, com esforço legislativo contra a evasão escolar.

“Obrigatoriedade de matrícula, frequência, conteúdo programático, rede de ensino, órgãos de controle e fiscalização, métodos de avaliação, socialização dos alunos, absolutamente tudo foi construído a partir da premissa fundamental do comparecimento obrigatório do estudante no recinto da escola. Esse é o modelo da educação nacional até então vigente”, sintetizou a desembargadora em seu voto.

A decisão é passível de recurso.


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