Louvo e aplaudo os cinco ministros atualizados
Dia 7 de novembro assistimos a uma quinada da História do Brasil. Foi o Supremo Tribunal Federal que virou a página… para trás! Com a proibição de prisão depois do réu ser condenado em segunda instância, sem dúvida foi grande passo para trás, em termos jurídicos, com repercussão em toda a vida nacional. Dessa forma, […]
Dia 7 de novembro assistimos a uma quinada da História do Brasil. Foi o Supremo Tribunal Federal que virou a página… para trás! Com a proibição de prisão depois do réu ser condenado em segunda instância, sem dúvida foi grande passo para trás, em termos jurídicos, com repercussão em toda a vida nacional.
Dessa forma, o Brasil volta a ser a única Nação em que o réu tem a possibilidade de passar a gozar da liberdade até que ocorra a tal da sentença proclamada, após de ser esgotado todo o conjunto de recursos que o processo penal permite. O significativo marco: “trânsito em julgado”.
Os recursos são praticamente infinitos. Boa parte, prolata-se até a prescrição da pena. É o melhor caminho para a impunidade e a abertura para o favorecimento de toda sorte de delitos, já que depois é possível prolongar ao máximo, se por acaso, for pego pela malha da lei. É evidente que pode assim usufruir de tudo o que conquistou com o crime, em liberdade. Como alguns dos notórios condenados já estão vivendo tranquilamente.
O mais notável de tudo isso é que tem gente do âmbito jurídico que chama a isso de “modernidade”. Sem saber, estão falando a verdade. Por quê? Porque, de fato, essa é uma “posição jurídica” do século XVIII e XIX e início do século XX, ainda considerados parte integrantes do que se convencionou chamar: a Modernidade. A partir daí, estamos na Contemporaneidade e Pós-Modernidade, houve um evoluir surpreendente das Ciências Humanas e Ciências Sociais e muita coisa mudou, inclusive no Direito, sobretudo, a compreensão do comportamento humano, em todas as suas manifestações.
Portanto, de 11 ministros do STF, 06 ainda estão vivendo nos “Tempos Modernos”, a Modernidade. Não se reciclaram principalmente na “arte da interpretação ou hermenêutica”.
Ainda estão no tempo da “letra”, da “literalidade”. Âmbito do tempo glacial, fossilizado, sem vida. A lei sem relação alguma com a vida humana, simplesmente a formulação da lei (letra fria), dissociada de qualquer aspecto vital, como se fosse um axioma matemático. Objetividade absoluta.
Não se reciclaram em Hermenêutica, sobretudo, a Teleológica. Não conseguem distinguir entre Constituição Federal e interpretação da Constituição. Na “interpretação” o que vale é o que o velho Aristóteles já dizia: A lei é entendida em razão de um fim; ela se propõe a um fim – defesa dos interesses da comunidade, ou, em outros termos, esclarece mais tarde Santo Tomás de Aquino, interesse do bem comum. Traduzindo para os dias de hoje, o fim prático da lei é estar a serviço da Nação, da vida da Nação, com o fim de solucionar as exigências socioculturais, que a inspira.
Portanto, o fim último da Constituição Federal de 1988, na intencionalidade dos Constituintes de então, foi do bem comum da Nação brasileira de então que era de pôr as bases e condições para o restabelecimento da democracia no país, após o regime militar de 20 anos de duração. E, principalmente, assegurar os direitos individuais e sociais e o combate a corrupção e a impunidade, a fim de promover a ordem e a paz social.
Hoje, a realidade sociocultural brasileira é outra, não é tanto assegurar as bases e os direitos individuais e sociais, da democracia, pois, estes já estão consolidados, embora precisem da constante vigilância, maior aperfeiçoamento e incentivo ainda, mas quanto à corrupção e à impunidade nada mudou, até piorou. Tem que prevalecer o combate sempre mais intenso a esses males, tão arraigados em nossa realidade sociocultural nacional.
Por isso, jamais o STF poderia ter deixado de levar em conta a realidade sociocultural nacional, em sua “interpretação” da Constituição Federal. Louvo e aplaudo, a lucidez, a sensibilidade e a sabedoria dos cinco ministros que, com verdadeiro senso de juristas atualizados, deram seu voto, levando em conta a lei maior da Nação, assegurando o que ela se propõe: assegurar o bem comum do povo brasileiro e não de alguém ou de alguns.