Mulher que abrigava membros de quadrilha em Brusque é condenada pelo TJ-SC
Caso aconteceu em 2005; ela teve a pena ajustada para cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto
Caso aconteceu em 2005; ela teve a pena ajustada para cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto
Integrante de uma quadrilha que praticava assaltos em Santa Catarina e no Paraná, uma mulher teve a condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, pelos crimes de roubo e associação criminosa, em Itajaí.
Em apelação criminal interposta pela ré, que buscava absolvição por falta de provas, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento para retirar a qualificadora do roubo e para majorar a pena pelo concurso de pessoas. Assim, a pena da mulher foi ajustada para cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão no regime semiaberto, sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em depoimento na delegacia, a mulher contou que estava com quatro meses de aluguel atrasado e, em função disso, o namorado disse que faria um assalto para quitar os débitos. Após o contato do namorado com outros homens, em um total de cinco, a quadrilha assaltou um supermercado em agosto de 2005. Durante o crime, onde foi subtraído R$ 2 mil em espécie e mais R$ 50 mil em cheques, por coincidência, uma viatura da Polícia Militar chegou ao estabelecimento.
Os assaltantes pegaram uma vítima como refém e fugiram em uma perseguição policial. Após despistar a polícia, os criminosos abandonaram a refém e quando deixaram o veículo esqueceram um telefone celular. A partir daí os investigadores da Polícia Civil começaram o monitoramento dos indivíduos e chegaram a mulher, que abrigava os criminosos em uma casa em Brusque, além de emprestar o automóvel. Ela teria recebido pelo auxílio R$ 2.125,50, proveniente do depósito de um dos cheques roubados. Em juízo, ela contou outra história, negou participação e disse que o dinheiro era o pagamento de programas.
Para a relatora, não há como absolver a mulher por falta de provas. “As provas não deixam dúvidas acerca da participação de no mínimo três indivíduos no evento criminoso, e que a ré possuía pleno conhecimento disso, o que impede o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Da mesma forma, o emprego de arma era previsível e, sendo a apelante pessoa que deu suporte na preparação do evento ilícito, era sabedora do emprego de arma. Por outro lado, não restou demonstrado que a ré tinha ciência da restrição da liberdade da vítima, pois em juízo nada foi produzido neste sentido e cuida-se de comportamento que nem sempre é esperado. Destaca-se, ainda, que a acusada não estava no local quando da realização do roubo”, disse a desembargadora Salete Sommariva em seu voto.
Participaram também do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Antônio Zoldan da Veiga