Nova lei para regulamentar construções irregulares é solicitada à Prefeitura de Brusque
Núcleo de Brusque do Instituto de Arquitetos do Brasil alega que residências antigas não se enquadram no atual Plano Diretor
A Prefeitura de Brusque recebeu nesta semana proposta do núcleo de Brusque do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) para reeditar legislação que possibilita a regularização de construções antigas feitas em desacordo com o atual Plano Diretor.
Anderson Buss, conselheiro do IAB e vice-presidente do Clube de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Brusque (Ceab), explica que, atualmente, o Plano Diretor estipula regras para novas construções, mas é omisso em relação à regularização das antigas.
Com isso, quem dá entrada nos trâmites para regularizar um imóvel antigo, na prática, precisa seguir as mesmas regras válidas para imóveis novos, porque o Plano Diretor não faz distinção entre elas. Para Buss, isso é inconcebível, já que os imóveis foram construídos sem seguir a atual legislação.
“A prefeitura precisa fazer uma lei de regularização para tratar esse assunto”, ressalta.
Ele explica que o Plano Diretor pede, por exemplo, que uma edificação, para ser considerada regular, tenha um afastamento mínimo de três metros da rua, para dentro do terreno.
“Uma construção antiga, que está a menos do que isso, não tem como ser regularizada, e isso é só um exemplo dos muitos casos que acontecem”, diz o conselheiro do IAB, que é engenheiro civil.
A legislação que é sugerida pelo IAB foi sancionada em 2014, no governo Paulo Eccel. À época, foi aprovada na Câmara, em setembro daquele ano, uma lei complementar que estabeleceu critérios menos rígidos para regulamentação perante a prefeitura.
Pela proposta aprovada, o município foi autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas feita em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos em lei, desde que apresentassem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e salubridade.
Ocorre que um dos artigos da lei impôs limitação de tempo às condições diferenciadas para regularização de imóveis. Segundo a lei, só poderiam aproveitar os benefícios aqueles que dessem entrada no pedido até dois anos após a publicação da legislação, prazo que expirou em 14 de setembro de 2016.
À época, a prefeitura informou ao núcleo que não iria reeditar a legislação, por se tratar de período eleitoral. O município temia que os benefícios concedidos pela legislação pudessem ser vistos como ações eleitoreiras, que poderiam resultar em processos judiciais.
A legislação editada em 2014 e válida até o ano passado também estabelecia a chamada “outorga onerosa do direito de construir”. Na prática, taxas cobradas pela prefeitura, cuja destinação exclusiva é a realização de obras de melhoria na infraestrutura urbana.
A equipe do Instituto Brusquense de Planejamento (Ibplan) informou que o projeto de lei que trata dessa regularização está sendo revisto e em breve deve passar para a análise e tramitação na Câmara de Vereadores, para ser colocado em votação.
Que tipo de imóvel pode ser regularizado?
O texto base da lei editada em 2014 regulamentava as condições para que os imóveis pudessem ser regularizados.
Construção irregular
Aquela cuja licença foi expedida pelo município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
Construção clandestina
Aquela executada sem prévia autorização do município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;
Construção clandestina parcial
Aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do município.
Como é feita a regularização?
O poder Executivo, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estipulará as medidas compensatórias correspondentes à regularização pretendida. O cidadão assina o documento e se compromete a cumprir as exigências da prefeitura para exposição do alvará;
Quanto custa a regularização?
É preciso pagar uma contrapartida financeira à prefeitura, definida individualmente, de acordo com a situação do imóvel. Isso poderá ser parcelado em até 36 vezes, com juros, com parcela mínima de R$ 100;
Os recursos provenientes das contrapartidas financeiras previstas nesta Lei Complementar serão destinados à área de infraestrutura urbana, viária e ao meio ambiente, devendo ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.