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Garantismo de quê?

Dando uma espiadela na TV Justiça, assistindo à sessão do STF, às vezes, a gente topa com certas palavras e expressões verbais, algumas “exóticas” para os dias de hoje, outras, pura exibição de sabença jurídica como para dizer”: “eu sei das coisas jurídicas, em sua raiz”. E por aí afora…. Mas, uma palavra que soa […]

Dando uma espiadela na TV Justiça, assistindo à sessão do STF, às vezes, a gente topa com certas palavras e expressões verbais, algumas “exóticas” para os dias de hoje, outras, pura exibição de sabença jurídica como para dizer”: “eu sei das coisas jurídicas, em sua raiz”. E por aí afora…. Mas, uma palavra que soa como mágica, quando se trata de julgamento que envolve a Constituição Federal, sobretudo, em certos temas, como o da prisão após condição de 2ª Instância: a Teoria do Garantismo.

Bem, o que será que essa palavra quase mágica – garantismo -, se já não é só para juristas, pretende dizer? Pela explicação que se afere pelas “linhas” e nas “entrelinhas”, parece que são aqueles juristas que consideram a Constituição Federal como um fóssil, uma múmia.

Então, o garantista é o que se aproxima dela para interpretá-la como um perito em fósseis, em múmias que os examinam com os critérios do tempo em que foi fossilizado ou mumificadas, sem levar em conta a realidade atual. Essa para esses garantistas nada têm a ver com o fóssil ou múmia. É-lhe completamente estranha, desligada.

Portanto, o que vale, conta é a literalidade, a letra, a redação verbal. O que importa são as palavras: o grande assessor e ponto de referência é o dicionário. Em outras palavras, o sentido literal do texto (tem juristas ou corrente de intérpretes ou exegetas da Bíblia que assim procedem. O resultado é que fazem o texto jurídico ou a Bíblia, Palavra de Deus, dizer o que jamais quis dizer ou diz).

Da mesma forma, pode-se fazer com a Constituição Federal: afirmar ou negar “verdades” que jamais quis afirmar ou negar. No caso, a prisão em 2ª instância, por exemplo, quanto ao mérito da questão: culpado ou inocente, nada mais pode acrescentar ao julgamento da 2ª Instância. Com efeito, todas as provas e refutações alegadas e expostas, foram examinadas, foram aceitas ou negadas. A sentença foi proferida, chegou ao fim desejado. Daí em diante, só cabem ajustes jurídicos de averiguação de emprego justo e honesto dos instrumentos legais previstos e utilizados, no processo. Nada mais.

Daqui em diante que se servem os que têm “posses” para pagar bons advogados, bancas de advocacia especializadas nesses trâmites legais, peritos em protelar processos ao máximo, certamente, com expedientes certamente legais para adiar ad infinitum a conclusão do processo até o tal “trânsito em julgado”.

É nesse estágio do processo que mora a impunidade, a força do poder econômico-financeiro, o tráfico de influência, a corrupção… É evidente que favorece, exclusivamente, aos que têm acesso a esses “caminhos jurídicos”, os ricos, abastados, os que desfrutam de posição social ou política.

Com toda certeza, não é o “caminho” do pobre, do desamparado, dos pequenos, dos presos comuns das várias prisões ou penitenciárias do Brasil.

Agora, pergunto-me: os legisladores há 31 anos, em 1988, ao discutir, redigir e aprovar a Constituição Federal tinham isso em mente, era essa a intencionalidade deles (a lei), apesar das circunstâncias socioculturais da época (1988 – após o período do regime militar e do governo dos militares, predominava uma atmosfera de insegurança nas instituições democráticas, com dose de alta de preconceitos contra os militares).

Muita coisa na Constituição Federal tem “alguns resquícios” dessa experiência desse período de exceção.

Pessoalmente, creio que não. Não teria uma dúzia daquele Congresso que assinaria em baixo dessa visão garantista, passando por cima de sua intencionalidade fundamental de combater a impunidade, a corrupção, e o favorecimento pessoal ou grupal, sobretudo, aos mais favorecidos pela sorte.

Essa visão garantista parece que ainda está ancorada no século XIX, talvez ainda no início do século XX. O Direito, como tudo nas Ciências Humanas, evoluiu e muito, com elementos novos na formulação e interpretação da realidade ética e jurídica.