Patrimônio histórico: Desmistificando o tombamento – Parte I
Quando falamos sobre a preservação do patrimônio do município de Brusque, observa-se algumas opiniões bastante antagônicas. Alguns poucos guerreiros ainda lutam contra gigantes em prol da preservação do conjunto de bens de valor histórico, cultural e arquitetônico que ainda nos resta, visto que significativo acervo que contava a história da região já foi “abaixo”, numa […]
Quando falamos sobre a preservação do patrimônio do município de Brusque, observa-se algumas opiniões bastante antagônicas. Alguns poucos guerreiros ainda lutam contra gigantes em prol da preservação do conjunto de bens de valor histórico, cultural e arquitetônico que ainda nos resta, visto que significativo acervo que contava a história da região já foi “abaixo”, numa mostra de que o interesse particular se sobrepõe ao coletivo, e de que o povo “cala e abaixa a cabeça”. Pois bem: é chegado o tempo de conhecer um pouco mais sobre o assunto e derrubar alguns mitos e trazer à tona algumas verdades.
Legislação Federal sobre Preservação
A Constituição Federal (CF), estabelece no artigo 216, que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio da comunidade, preservar os bens culturais e naturais. O artigo 30, I, da CF, por sua vez, afirma que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local. Entenda-se que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim, interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado ou da União.
Tombamento
O tombamento é o instrumento de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural mais conhecido e pode ser feito pela administração federal, estadual e municipal quando os bens possuem uma importância histórica, etnográfica (em relação à etnia), cultural, artística ou paisagística para a sociedade ou para parte dela. Os bens tombados podem pertencer tanto ao governo (federal, estadual ou municipal) quanto às pessoas físicas ou jurídicas.
Em âmbito federal, o tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, o primeiro instrumento legal de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e o primeiro das Américas, e cujos preceitos fundamentais se mantêm atuais e em uso até os nossos dias. A palavra tombo, significando registro, começou a ser empregada pelo Arquivo Nacional Português, fundado por D. Fernando, em 1375.
Utilizamos a palavra tombamento no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica, objetivando impedir sua destruição ou mutilação, mantendo-o preservado para as gerações futuras.
Quem faz o tombamento
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público federal, estadual ou municipal, com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. O tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O tombamento e a preservação
O tombamento é uma das iniciativas possíveis de serem tomadas para a preservação dos bens culturais/ambientais, na medida que impede legalmente a sua destruição e descaracterização. É necessário deixar claro que aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado está sujeito a processo legal que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até mesmo a reconstrução do bem como estava na data do tombamento dependendo do veredicto final do processo.
Além do tombamento, outra forma de preservação é o inventário, é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, através do registro de suas características principais.
O município de Brusque já possui o inventário, o catálogo dos bens a serem preservados e também Livro Tombo. Mas esses temas serão abordados nas próximas colunas.
Fonte: www.portal.iphan.gov.br