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Santander é condenado a indenizar cliente de Brusque

Caso aconteceu em 2014, quando a agência transferiu R$ 50 mil da conta do cliente e aplicou no mercado financeiro

A 1ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou condenação imposta a agência do banco Santander, de Brusque, que desviou R$ 50 mil da conta de um cliente para aplicar no mercado financeiro sem autorização.

Segundo o TJ-SC, a movimentação clandestina fez com que o saldo da conta do cliente – uma empresa do ramo têxtil – ficasse negativado. Com isso, além de perder rendimentos, o cliente ainda teve de suportar a incidência de juros sobre a utilização do chamado “cheque nobre”.

De acordo com o processo, em 21 de janeiro de 2014, a empresa teve retirado de sua conta valor correspondente a R$ 50 mil, de forma arbitrária. A empresa também afirma que em decorrência da retirada, houve a cobrança de valores mensais de juros, que somados acarretaram em R$ 28,6 mil.

O banco, sem comprovar anuência para tal movimentação, foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 21 mil reais em benefício do cliente. “Importante salientar que o fato de ser a autora correntista do banco, não a faz, necessariamente, contratante da aplicação para a qual seu dinheiro foi indevidamente transferido, já que se trata de serviço isolado e carente de autorização”, diz o relator do acórdão, desembargador Domingos Paludo, durante o seu voto.

“Desta forma, mantém-se a sentença neste quesito, pois os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada cobrança indevida de juros, por consubstanciar-se em dano material decorrente de relação extracontratual”, completa.

O desembargador manteve a sentença também na parte em que negou supostos danos morais suportados pelo cliente. Por se tratar de pessoa jurídica, explicou o relator, a empresa deveria comprovar abalo de sua imagem perante o mercado em virtude da transação ilícita, o que não aconteceu. “Não havendo comprovação de que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, é descabida a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto não demonstrada a inscrição da empresa em cadastro de restrição ao crédito”, declara.

“Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, deve-se proceder a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor, contudo, de forma simples – e não em dobro -, quando não há comprovação da má-fé”, completa o relator.

O Município Dia a Dia entrou em contato com a assessoria de imprensa do Santander, que por meio de nota afirma que “o Santander não se pronuncia sobre casos sub judice”.