TJ-SC confirma condenação de homem que assediava mulheres e adolescentes em Blumenau
Réu tentava beijar as vítimas à força após pedir dinheiro e comida
Réu tentava beijar as vítimas à força após pedir dinheiro e comida
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem acusado de assediar mulheres e adolescentes no Centro de Blumenau. A sentença foi publicada no dia 28 de maio. Os crimes foram cometidos em julho de 2018, um deles flagrado por um cidadão que passava pelo local (foto).
Segundo o processo, o réu abordava as vítimas na região da rua Nereu Ramos, mendigava por dinheiro ou comida e, “em agradecimento”, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, “segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço – o popular chupão”.
Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes, contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia.
A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou o agressor por violação sexual mediante fraude, em dois casos, e também por importunação ofensiva ao pudor, no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018 – um mês depois dos atos registrados neste processo. A pena para esta contravenção era apenas uma multa.
A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal, o crime da importunação sexual, mais grave, com pena de reclusão, de um a cinco anos. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal.
No recurso ao tribunal, a defesa pleiteou a absolvição do réu, diante da atipicidade das condutas – ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também por não haver provas suficientes.
Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que apenas assim agiu em decorrência de estar sob efeito de álcool.
O homem foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. O réu ainda está proibido de se aproximar da escola que fica na região onde os crimes eram cometidos.