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TJ-SC mantém condenação de homem por ter passarinho da fauna exótica em casa, em Botuverá

Homem foi flagrado com as aves em cativeiro em abril de 2015

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou recurso e manteve a condenação de um morador de Botuverá por crime ambiental e posse ilegal de arma de fogo.

Em abril de 2015, após receberem denúncias, policiais militares junto com agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade foram até a casa do homem, no bairro Areia Alta, em Botuverá, e constataram que ele mantinha dois passarinhos da espécie Gaturamo, típico da fauna silvestre, em cativeiro, sem permissão ou licença.

Na ocasião, os policiais ainda encontraram três armas de fogo, além de uma série de munições de diversos calibres, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, foram encontrados materiais para a captura de animais, como apitos, alçapão, gaiolas e armadilhas.

O homem foi julgado e condenado às penas de um ano e seis meses de detenção, e 20 dias-multa por crime ambiental e posse ilegal de arma de fogo.

A defesa do homem interpôs recurso pedindo a absolvição em ambos os crimes. De acordo com a defesa, não há materialidade para o crime ambiental, “dada a ausência de perícia/análise técnica nas aves apreendidas, a fim de comprovar pertencerem à fauna silvestre nativa”.

Sobre a posse ilegal de arma de fogo, a defesa alegou no recurso que “o armamento apreendido consigo destinava-se a sua proteção pessoal, haja vista que, além de a sua residência encontrar-se situada em local ermo, à época ele era constantemente vítima de crimes patrimoniais”.

Em seu voto, o desembargador Norival Acácio Engel, destacou que “embora não confeccionado um laudo pericial específico, as provas dos autos, documental e oral, não deixam dúvidas acerca da espécime de ave apreendida, bem como de que constitui a fauna silvestre nativa”.

No caso da posse ilegal de arma, o desembargador entendeu que “os armamentos e munições não eram utilizados para a defesa pessoal do apelante, senão, isto sim, para a prática predatória destinada à captura de animais, até mesmo porque, reconheça-se, fosse visado o primeiro fim (defesa pessoal), não seria necessária tamanha quantidade de artefatos bélicos”.

Diante disso, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve a sentença da Vara Criminal de Brusque.