TRE-SC rejeita impugnação e valida candidatura do ex-prefeito Paulo Eccel a deputado estadual
Ação impugnatória foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral
Ação impugnatória foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) rejeitou a impugnação da candidatura do ex-prefeito Paulo Eccel para vaga de deputado estadual. Com isso, o brusquense está apto para concorrer nas eleições de 2022.
A decisão, divulgada nesta quarta-feira, 14, é do juiz Marcelo Pons Meirelles que justifica que Paulo atendeu aos requisitos formais de registrabilidade, preencheu as condições constitucionais e legais de elegibilidade e, “superada a presente impugnação, não há em seu desfavor nenhuma hipótese ou causa de inelegibilidade”. Além de deferir a candidatura, ele também determinou a atualização do Sistema de Candidaturas.
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A Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou a ação impugnatória em 23 de agosto alegando que a ação se apoiava em lista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de agentes políticos que tiveram as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas “rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”.
O TCE julgou irregular três notas de empenho da gestão do ex-prefeito, no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2015, totalizando R$ 10.695, referentes a despesas com assinaturas e publicidade no periódico denominado “Em Foco”.
Conforme Paulo, o TCE acatou a solicitação de parcelamento na devolução do dinheiro. O ex-prefeito informou ao jornal O Município que “o valor de R$ 10 mil corrigido para R$ 25 mil” estava sendo pago por ele em parcelas e que cinco já haviam sido quitadas.
O juiz ainda menciona na decisão que sobre as certidões positivas, que são mencionadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, “relativas às ações que o candidato responde na primeira instância da Justiça Estadual, conforme consignado pelo próprio representante ministerial não há, neste momento do registro, a incidência de qualquer causa de inelegibilidade de que trata a Lei Complementar n. 64/1990, ante a manifesta ausência de sentença condenatória transitada em julgado ou decisão colegiada condenatória”.
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