Conheça os seus direitos na hora de trocar um produto
Clientes foram aos estabelecimentos de Brusque para trocar produtos no dia 26
Passado o Natal, os lojistas já sabem: chegou a temporada oficial de troca de produtos. O dia 26 tradicionalmente registra muitas trocas no comércio, principalmente nos segmentos de roupas e de calçados.
Daiana Cadete foi à Lemus Calçados para trocar uma sandália logo no dia seguinte ao Natal. “Foi um presente que ganhei de amigo secreto”, afirma a cliente. Assim como ela, muitos foram trocar produtos.
O gerente substituto da loja, César Azevedo, conta que o movimento de trocas foi bastante intenso, tanto quanto o de novas vendas. Com pouca gente na cidade, o estabelecimento era um dos poucos com fluxo maior de consumidores no dia seguinte ao Natal.
Azevedo já trabalha há oito ano na Lemus Calçados e está acostumado a este fluxo de trocas no período pós-Natal. O segredo, explica, é continuar a atender bem o cliente.
De acordo com o gerente, a maior parte das pessoas procura a loja por causa da numeração do sapato. Logo em seguida vem o contingente de consumidores que ganharam um presente, mas preferem outro modelo.
As regras para a troca na lemus são facilitadas, segundo o gerente. O próprio atendente de caixa pode realizar o atendimento e encaminhar para a escolha de um novo produto. Assim como na hora da venda, cativar o consumidor é primordial neste momento.
Segundo Azevedo, o grande fluxo de trocas acontece na semana entre Natal e Ano Novo. Depois, o fluxo cai bastante. De modo geral, pessoas que viajaram e voltam só em janeiro é que aparecem depois desse período para as trocas.
Saiba os seus direitos
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) explica as regras para as trocas. A prática é muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.
Troca por gosto
Se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento: como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.
Troca por defeito
Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Entretanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.
Caso o prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre:
a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço.
Fonte: Idec