Covid-19: Bolsonaro assina decreto que inclui lotéricas e atividades religiosas como serviços essenciais

Documento foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira

Covid-19: Bolsonaro assina decreto que inclui lotéricas e atividades religiosas como serviços essenciais

Documento foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26, uma alteração no decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que define os serviços e atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus no país.

As alterações assinadas pelo presidente Jair Bolsonaro, incluem a permissão do atendimento em unidades lotéricas e também “atividades religiosas de qualquer natureza”, desde que cumpram as determinações do Ministério da Saúde.

O decreto anterior permitia a “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás”. O novo texto inclui o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição gás natural.

Também são considerados essenciais os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

O documento inclui a especificação de algumas atividades antes genéricas, como o tópico “produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados”, que foi alterado considerando como essencial a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia também são permitidas.

Confira outros serviços e atividades essenciais:

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

 

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