Homem terá que indenizar mulher com quem teve relacionamento extraconjugal após mentir sobre vida pessoal em SC

Em sua defesa, ele afirma que mentiu para não constranger a esposa e o filho

Homem terá que indenizar mulher com quem teve relacionamento extraconjugal após mentir sobre vida pessoal em SC

Em sua defesa, ele afirma que mentiu para não constranger a esposa e o filho

Um homem terá que indenizar uma mulher com quem se relacionou após se passar por um policial civil e solteiro pelas redes sociais em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense. O réu fez juras de amor, e prometeu comprar alianças para sacramentar a união. O valor da indenização será de R$ 4 mil.

A autora da ação relatou que o casal se conheceu em um site de relacionamentos, e teve seu primeiro contato pessoal em outubro de 2019.

Na ocasião, o réu se apresentou como policial e solteiro. Porém, ao final de julho de 2020, ela descobriu que não somente o nome do pretendente era falso, como também a atividade profissional.

Além disso, o homem era casado há mais de 18 anos e tinha um filho.

Defesa

Em sua defesa, o homem explicou que mentiu o nome e a profissão como forma de evitar constrangimento para a então esposa, pois, apesar de o casamento estar em ruínas, ainda residiam na mesma casa por questão financeira.

Além disso, ele queria preservar o filho da real situação familiar. A sentença destaca que, embora o réu tenha apresentado justificativas para a conduta, reconheceu a prática dos fatos, e no caso as mentiras não se limitaram ao contato inicial.

Com o passar do tempo era notável que o envolvimento da autora no relacionamento se tornava cada vez mais intenso.

Mesmo assim, prossegue o sentenciante, o namorado não esclareceu a verdade e aumentou as expectativas ao frequentar a residência dela em diversas ocasiões, comparecer junto a ela em locais públicos, ingressar no seu círculo de amizades e ter acesso às chaves de sua moradia e às senhas do cartão de crédito.

Relacionamento sério

A gravidade das mentiras ganhou relevo, interpreta o juízo, quando a parte autora demonstrou a intenção de constituir relacionamento sério e o contato deixou de ser casual. Nesse momento, destaca o magistrado, cabia ao homem esclarecer os fatos ou pôr fim ao relacionamento. Porém, as atitudes do réu reforçaram o sentimento da autora, com frases que insinuavam a possibilidade de casamento: “Sinto que tá bem próximo nosso casamento” […] “Se der tempo, esse fim de semana vamos procurar nossas alianças, tá?”.

Ao descobrir que era enganada, os sentimentos de frustração e angústia deixaram de ser meros dissabores e causaram severos danos psicológicos à mulher. Os fatos tomaram notoriedade entre amigos e conhecidos. E restou comprovado que o homem ainda mantém ativa a conta no site de relacionamento com o nome falso.

“Sendo assim, a atitude do réu violou os direitos da personalidade da parte autora, o que configura dano moral. Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por […] para condenar […] ao pagamento de R$ 4 mil, a título de dano moral”, concluiu o julgador. Ainda cabe recurso da decisão.

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