Jovem que ficou cego quando criança após acidente com rede de vôlei na escola será indenizado no Oeste de SC
Estado, responsável pela escola, terá que pagar pensão vitalícia
Estado, responsável pela escola, terá que pagar pensão vitalícia
Um estudante de 10 anos ficou cego de um olho após sofrer um acidente com a rede de vôlei de uma escola, no Oeste catarinense. A vítima receberá R$30 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia de meio salário mínimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O acidente aconteceu em 2008, durante aula de educação física. O choque com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.
Na ação inicial, a família do aluno pediu indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.
O Estado apresentou recurso ao TJ-SC. Foi pedido que houvesse diminuição no valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. O recurso não foi atendido.
O relator do caso no TJ-SC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de pouca idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está de acordo com os princípios da razão e da proporcionalidade.”
Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da recuperação, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.
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